TJBA - 8001010-95.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara Criminal de Itapicuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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17/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 20:33
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:18
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPICURU Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8001010-95.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPICURU AUTORIDADE: DT ITAPICURU e outros Advogado(s): REQUERIDO: SAMUEL DOS SANTOS Advogado(s): YURI DOREA SANTOS (OAB:SE15191), ELIANA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA84765) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de renovação das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas em favor de JOELMA ALVES DE SOUZA, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em face de SAMUEL DOS SANTOS. Conforme consta da certidão lançada nos autos, a requerente compareceu pessoalmente à serventia deste Juízo, informando o decurso do prazo de um ano da vigência das medidas protetivas, expirado no mês de junho de 2025, e reiterando o desejo de sua renovação, em virtude da persistência do temor pela sua integridade física e psicológica, bem como de sua filha, a infante envolvida nos fatos narrados. A requerente relatou que não se sente segura em circular pela cidade com sua filha, devido à gravidade dos fatos que motivaram o pedido inicial e à permanência do risco decorrente da conduta do requerido e de seus familiares. A Lei nº 11.340/2006, em seu art. 22 e seguintes, autoriza o Juiz a conceder e renovar medidas protetivas de urgência, sempre que persistirem os fundamentos que lhes deram origem. No presente caso, permanecem hígidos os motivos que ensejaram a concessão inicial das medidas, inexistindo qualquer informação ou prova de que o risco cessou.
Ademais, houve manifestação expressa da vítima no sentido de desejar a continuidade da proteção legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, RENOVO, por mais 01 (um) ano, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, mantidas nos seguintes termos: Proibição de aproximação da ofendida, dentro de um raio mínimo de 200 (duzentos) metros, devendo o requerido abster-se de qualquer forma de contato com a vítima, inclusive por telefone, e-mail, redes sociais ou aplicativos de mensagens; Proibição de manter contato com os familiares da vítima e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; Proibição de frequentar a residência de parentes da vítima, ou quaisquer locais em que esta se encontre, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; Reforço da advertência de que o descumprimento das medidas ora renovadas poderá ensejar a responsabilização criminal do requerido, nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 313, III, do Código de Processo Penal. A presente decisão tem força de mandado judicial, devendo ser cumprida com o apoio de força policial, se necessário, nos termos do art. 22, §3º, da Lei Maria da Penha. Determino, ainda: I.
Intime-se o requerido, pessoalmente, com as advertências legais; II.
Intime-se a ofendida da renovação das medidas protetivas, podendo a intimação ser realizada por telefone, nos termos do Enunciado 38 do FONAVID; III.
Dê-se ciência à Autoridade Policial; IV.
Dê-se ciência ao Ministério Público para conhecimento e providências que entender cabíveis; V.
Após a intimação das partes, arquivem-se provisoriamente os autos, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo, ao fim do período, ser certificada eventual manifestação da vítima sobre novo pedido de renovação ou encerramento definitivo das medidas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
28/07/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:25
Expedição de intimação.
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17/07/2025 20:15
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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04/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:50
Processo Reativado
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06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de DT ITAPICURU em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2025 05:57
Decorrido prazo de JOELMA ALVES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 13:30
Decorrido prazo de JOELMA ALVES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:11
Arquivado Provisoriamente
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15/01/2025 15:57
Expedição de intimação.
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12/09/2024 16:58
Decorrido prazo de DT ITAPICURU em 11/09/2024 23:59.
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30/07/2024 14:29
Expedição de intimação.
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30/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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25/07/2024 14:15
Expedição de intimação.
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25/07/2024 11:00
Decorrido prazo de DT ITAPICURU em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:20
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 05:50
Decorrido prazo de JOELMA ALVES DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/06/2024 12:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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19/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/06/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 08:57
Expedição de intimação.
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19/06/2024 08:57
Expedição de intimação.
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19/06/2024 08:57
Expedição de intimação.
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19/06/2024 08:57
Expedição de intimação.
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18/06/2024 17:38
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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