TJBA - 8035802-90.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 08:04
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ARIANE NEVES XAVIER CARMONA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:33
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ARIANE NEVES XAVIER CARMONA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
24/06/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8035802-90.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Joana Angelica Marques De Almeida Advogado: Rodrigo Andrés Carmona Torres (OAB:BA23669) Advogado: Ariane Neves Xavier Carmona (OAB:BA45766) Interessado: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Interessado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035802-90.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: JOANA ANGELICA MARQUES DE ALMEIDA Advogado(s): RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES (OAB:BA23669), ARIANE NEVES XAVIER CARMONA (OAB:BA45766) INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA JOANA ANGÉLICA MARQUES DE ALMEIDA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatório com pedido de antecipação de tutela, em face da BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, aduzindo que houve um cancelamento arbitrário e imotivado do plano de saúde mantido pela acionada, impedindo a continuidade de tratamento médico oncológico de forma regular.
Na decisão de ID 343937709, restou deferido o benefício da justiça gratuita, bem com a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde nos moldes contratados.
Houve a informação do cumprimento da tutela de urgência (ID 351918574).
Citadas, as requeridas apresentaram as respectivas contestações (IDs 360531252 e 362123406).
A acionada Qualicorp defendeu a legalidade do cancelamento do plano em razão da inelegibilidade da autora diante da comprovação da inocorrência de filiação junto a entidade SASPB.
Aduz a ausência de prova do fato constitutivo do pleito autoral e a falta do dever de indenizar.
Por sua vez, a acionada Bradesco Saúde, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, reforçou a necessidade de existência de vínculo com uma entidade elencada na legislação.
Defendeu a liberdade de contratar Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados pelas rés, a autora refutou os argumentos de defesa.
Questionadas sobre o interesse na produção de outras provas, a acionada Bradesco Saúde requereu julgamento antecipado, não houve manifestação da acionada Qualicorp e a parte autora requereu a produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a natureza da matéria discutida, bem como a vasta documentação encartada aos autos, entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução requerido pela parte autora.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRADESCO SAÚDE S/A Em sua defesa, a acionada Bradesco Saúde sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento que o plano foi firmado entre o autor e a administradora de saúde Qualicorp, ora acionada, cabendo a esta dispor sobre contratação e cancelamento.
Todavia, entendo que tanto a operadora de saúde, quanto a administradora que negocia tais serviços fazem parte da mesma cadeia econômica que se beneficia do contrato firmado pelo consumidor, devendo responderem de forma solidária aos danos noticiados pelo autor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeito a aludida preliminar.
Ante a relação de consumo, tenho que a responsabilidade é solidária entre as rés, nos termos do art. 18 do CDC.
MÉRITO Inicialmente, cabe destacar, que o caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, sic: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Sendo assim, inarredável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, que reclama a mitigação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, inferiorizado contratualmente.
Afastando qualquer questionamento a respeito, o STJ editou a Súmula 469, estabelecendo que "aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde ".
Logo, possível é a adequação do contrato em tela aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 6º, inciso V c/c artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor).
Sem maiores digressões, o deslinde da questão controvertida é simples e se cinge à verificação da legitimidade da rescisão unilateral do plano de saúde da autora.
Do cotejo dos documentos trazidos à colação, observa-se que a acionada defende a falta de manutenção do vínculo da autora com à entidade de classe que existia no momento da contratação, conforme dispõe a notificação acostada ao ID 360531257.
Entretanto, nota-se que as acionadas não apresentaram qualquer tipo de documento que comprove a existência desse vínculo no momento da contratação, relação que foi contestada pela autora sob o fundamento de jamais ter existido.
Ao afirmar que a autora não manteve as condições existentes na contratação, caberia à parte ré comprovar tal fato, pois não seria viável imputar a requerente a comprovação de fato negativo. À mingua de prova dos argumentos utilizados na contratação para provar que o plano teria caráter realmente coletivo, devem ser observadas as regras aplicáveis aos planos individuais, exigindo uma motivação para o cancelamento, bem como assegurar a continuidade de tratamentos médicos em andamento.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INTERRUPÇÃO.
BOA-FÉ.
CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 29/09/15.
Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2.
O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5.
Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6.
No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde.
Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(STJ - REsp: 1762230 SP 2017/0267483-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019).
No caso dos autos, a autora comprova que foi diagnosticada com câncer mieloma múltiplo utilizando a medicação denominada Revlimid, conforme especificado no relatório médico (ID 343928746), assim, necessita da manutenção do plano de saúde para a continuidade do seu tratamento médico.
Quanto aos danos morais postulados, observa-se que a conduta contestada da ré impôs à autora aflições, angústias e a quebra da sua tranquilidade por ter sido impedida de realizar um serviço essencial de saúde, bem como ter acesso ao serviço de emergência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar os termos da tutela de urgência determinando que a ré mantenha/restabeleça o plano de saúde da autora nos moldes contratados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo este entendido como a indenização acima estipulada, eis que a obrigação de fazer é de valor inestimável à parte autora.
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
14/06/2024 17:12
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 21:09
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 17/07/2023 23:59.
-
17/01/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 18:47
Expedição de intimação.
-
19/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 11:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/03/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:33
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/03/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 10:48
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES em 10/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 12:18
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 19:28
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
11/03/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
18/02/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
13/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 11:58
Expedição de intimação.
-
06/02/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:35
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES em 25/01/2023 06:00.
-
25/01/2023 14:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/01/2023 10:45.
-
16/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:40
Juntada de Petição de procuração
-
15/01/2023 17:51
Publicado Intimação em 02/01/2023.
-
15/01/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
09/01/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/01/2023 23:25
Mandado devolvido Positivamente
-
02/01/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
30/12/2022 23:50
Mandado devolvido Negativamente
-
29/12/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:54
Expedição de intimação.
-
29/12/2022 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000024-32.2024.8.05.0228
Deivid da Silva Sacramento
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2024 11:34
Processo nº 0003757-72.2010.8.05.0022
Banco do Brasil SA
Aurora Cristina de Aquino
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2010 16:53
Processo nº 0548286-07.2018.8.05.0001
Sonia Margarida Ferreira Braga
Estado da Bahia
Advogado: Cecilia Lemos Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2018 09:30
Processo nº 0001758-24.2014.8.05.0223
Edelson Lima Ferreira Nascimento
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Gregorio Oliveira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2014 14:06
Processo nº 8000573-62.2023.8.05.0265
Marinalva Mendes
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Caroline Bonfim Silva e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 11:13