TJBA - 8009959-20.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS COND AUTONOMOS DE VEIC ROD DE ILHEUS em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 20:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 23:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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19/08/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:19
Juntada de Certidão dd2g
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13/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009959-20.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) APELADO: SINDICATO DOS COND AUTONOMOS DE VEIC ROD DE ILHEUS Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face da sentença ID 83216017 que, nos autos da ação ordinária proposta por SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS DE ILHÉUS (SINDTAXI), julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o apelante ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e das custas e despesas processuais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 83216019), a apelante afirmou que a responsabilidade da concessionária não é integral, sendo afastada quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre a conduta da fornecedora e os danos alegados. Defendeu, também, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, diante da ausência de adequação técnica das instalações internas do imóvel, as quais são de responsabilidade exclusiva do usuário, nos termos da regulamentação da ANEEL. Ademais, acrescentou que a interrupção momentânea do serviço, ainda que comprovada, não ultrapassou os limites toleráveis, configurando-se como mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar a indenização. Encerrou requerendo, de forma subsidiária, a minoração do valor arbitrado a título de indenização, sustentando que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) não observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. O apelado ofereceu contrariedade à insurgência (ID 83216027), refutando-o em todos os seus termos alegando ser intempestivo o recurso. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, é de se notar que o recurso não merece ser conhecido, ante sua flagrante intempestividade. De fato, conforme certidão de ID 83216024, a intimação que deu ciência à apelante de todo o teor da decisão recorrida foi realizada em audiência no dia 08/04/2025. Logo, o prazo para interposição da apelação cível teve início em 09/04/2025, tendo em vista ter sido esta a data subsequente a audiência, com fulcro no art. 1.003, § 1.º do CPC, in verbis: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1.º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. Assim, sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do presente recurso, o termo final para interposição era a data de 07/05/2025.
No entanto, esta apelação cível fora interposta em 13/05/2025, quando o prazo já houvera transcorrido in albis.
Nessa esteira, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, constatada a intempestividade do recurso, dele NÃO CONHEÇO, e o faço com fulcro no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015.
Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao MM Juízo de origem, com baixa na distribuição.
Salvador/BA, 16 de julho de 2025. Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG18E -
26/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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07/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 08/04/2025 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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18/03/2025 14:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 08/04/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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18/03/2025 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/04/2025 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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18/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:45
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 18/03/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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17/03/2025 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:01
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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17/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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17/12/2024 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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17/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/03/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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04/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 03:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS COND AUTONOMOS DE VEIC ROD DE ILHEUS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 05:36
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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05/06/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:28
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:32
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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07/03/2024 15:51
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 07/03/2024 15:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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29/02/2024 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/02/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/12/2023 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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30/12/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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25/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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25/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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06/12/2023 14:25
Recebidos os autos.
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05/12/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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05/12/2023 14:36
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 07/03/2024 15:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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05/12/2023 14:33
Expedição de ato ordinatório.
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05/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2023 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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25/11/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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