TJBA - 8005547-46.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:17
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005547-46.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDJAE NUNES DE ARAUJO e outros Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983-A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) APELADO: EDJAE NUNES DE ARAUJO e outros Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983-A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) DECISÃO Diante da grande repetição de processos que debatem a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como havendo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, a Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instaurou um Incidente de Repetição de Demandas Repetitivas, autos de nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem do tema e que já tiverem concluído a fase de instrução.
Eis trecho do voto proferido pelo Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior: Ex positis, voto no sentido de ACOLHER O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, e determinar o seu regular processamento, com suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo as seguintes questões que serão apreciadas: "i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial" O presente caso se enquadra na hipótese elencada pela decisão, motivo pelo qual deve permanecer suspenso até a fixação da tese jurídica no IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000, Tema 20, motivo pelo qual determino sua suspensão. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator - 
                                            
21/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:58
Comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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26/05/2025 14:16
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
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