TJBA - 8010492-52.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010492-52.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: FABRICIO ALVES MOREIRA e outros Advogado(s): CLARA BEATRIZ MATTOS FERREIRA MULLER DE AZEVEDO (OAB:BA73785-A) IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO ALVES MOREIRA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus, apontado coator.
Conforme se depreende dos autos, o paciente FABRICIO ALVES MOREIRA foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 29 de outubro de 2021, que resultaram na morte de José dos Santos Souza e tentativa de homicídio contra Joedson Pedro Nascimento Souza.
A denúncia aponta o paciente como suposto condutor da motocicleta utilizada no crime, enquanto outro indivíduo efetuaria os disparos.
A defesa alega, em síntese, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, fundamentando-se a prisão preventiva em reconhecimento fotográfico irregular e na palavra de uma vítima com histórico criminal.
Sustenta, ainda, a ausência dos motivos ensejadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), excesso de prazo na formação da culpa, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a necessidade de observância da ADPF 347 do STF.
Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente contramandado de prisão.
Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos julgados necessários. É o relatório do essencial.
Decido. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir. É sabido que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci: "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros".
Contudo, malgrado admitida a possibilidade de suspensão in limine do ato questionado no writ, para que se viabilize sua materialização é imprescindível restar sobejamente evidenciada, ainda que em peculiar juízo de probabilidade, a ilegalidade ou abusividade do ato restritivo, coadunada à materialidade ou iminência de concretização deste, tal como assente nas medidas de natureza cautelar, com os requisitos consagrados como fumus boni iuris e periculum in mora, recrudescidos pela especialidade da medida.
Sob essa perspectiva analítica, a realidade extraída dos autos, ao menos neste inicial momento de perfunctório exame, não permite a constatação de elementos suficientes ao deferimento da liminar vindicada.
O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.
No caso em testilha, o Paciente teve a prisão decretada por imputação de conduta delitiva cujo apenamento máximo, em tese, assaz superior ao piso de 04 (quatro) anos de privação libertária, enquadrando-se o caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Já em relação ao excesso de prazo, os documentos que instruem a exordial não permitem o pronto alcance da efetiva realidade do feito, a demandar, ao revés, antecedente coleta de informações junto à Autoridade Coatora.
Não é despiciendo consignar que, conforme entendimento há muito sedimentado nas Cortes Superiores, a configuração do excesso de prazo para a formação da culpa não deriva de mero cálculo aritmético, mas, ao revés, há de considerar todas as eventuais peculiaridades do feito, para, somente a partir delas, aferir a existência de letargia desidiosa na marcha processual.
Demais disso, registra-se que a alegação de o Paciente ostentar predicativos subjetivos favoráveis, conforme remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, não constitui, isoladamente, óbice à possibilidade de recolhimento preventivo.
Em que pese a prisão preventiva ser cabível apenas como medida extrema e somente quando não for possível a aplicabilidade das medidas cautelares diversas, o Magistrado possui o poder de determinar, dentre das hipóteses legais, a decretação da custódia provisória quando entender necessário ao andamento do processo ou garantia da ordem pública, justamente ao que se amolda o caso sob análise, em que a constrição se encontra ancorada em vislumbrado risco representado pelo estado de liberdade do Paciente.
Diante de tais contingências fático-jurídicas, tem-se não se cuidar de hipótese em que prontamente vislumbrada manifesta ilegalidade ou abusividade, capazes de conduzir ao deferimento da medida liminarmente requerida.
Consequentemente, em que pesem as alegações trazidas com a exordial, e sem prejuízo de ulterior alcance de posicionamento diverso acerca do mérito, em análise colegiada natural pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, revela-se impositiva a manutenção do decisum vergastado, tal como determinado pela Autoridade Impetrada.
Nestes termos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Requisitem-se informações à Autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento conclusivo, em observância ao art. 53, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Os informes requestados podem ser enviados por meio eletrônico, através do e-mail institucional [email protected], ou diretamente à Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Esta decisão SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da respectiva comunicação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto Relator -
23/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0576856-08.2015.8.05.0001
Ibf Industria Brasileira de Filmes S/A.
Estado da Bahia
Advogado: Leandra Maria de Souza Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2015 11:10
Processo nº 8006184-75.2024.8.05.0001
Edmundo Luis Dias Adorno
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2024 17:36
Processo nº 0000150-10.2013.8.05.0131
Lagedo do Tabocal Prefeitura Municipal
Estado da Bahia
Advogado: Vienna Donofrio Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2013 09:57
Processo nº 0000150-10.2013.8.05.0131
Lagedo do Tabocal Prefeitura Municipal
Estado da Bahia
Advogado: Vienna Donofrio Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2025 09:43
Processo nº 8001500-39.2025.8.05.0077
Cristiane da Conceicao Fonseca
Via Varejo S/A
Advogado: Pedro Bruno Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2025 13:49