TJBA - 0000048-52.2003.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:29
Baixa Definitiva
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04/09/2025 00:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:29
Decorrido prazo de MARCELO ALBERT DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:29
Decorrido prazo de DANTE PEREIRA BATISTA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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19/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, VIA DIÁRIO Processo: MONITÓRIA n. 0000048-52.2003.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: SHOPPING BRINDES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): MARCELO ALBERT DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCELO ALBERT DE SOUZA (OAB:BA14457) REU: NERY PEREIRA BATISTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. SHOPPING BRINDES LTDA qualificado nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de NERY BATISTÁ PEREIRA, alegando, em síntese, que ré lhe deve RS 18.905,68 (dezoito mil novecentos e cinco reais e sessenta e oito reais)) em razão do de 03 cheques por ele emitidos.
Que entrou em contato com os requeridos para que adimplisse a obrigação e, não logrando notificou de forma Extrajudicial a Requerida, bem assim, como os coobrigados.
Requereu ao final a expedição do mandado de pagamento no valor de RS 18.905,68 (dezoito mil novecentos e cinco reais e sessenta e oito reais) a ser convertido, se for o caso, em mandado executivo.
Com a inicial juntou instrumento de mandado e documentos relacionados a lide.
Em despacho inaugural este Juízo determinou a expedição de mandado de pagamento.
Citada, ofereceu embargos monitórios (ID 27332003), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, excesso de cobrança, fundado em abusividade de encargos, inclusive com pedido de revisão de contratos bancários, compreendendo o objeto da ação monitória.
Parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios Era o que competia relatar.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação, determinando a substituição processual, conforme requerido no ID. 117418275.
Atente-se o Cartório para que habilite o novo patrono, providenciando a habilitação do mesmo no sistema Pje.
Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal.
Não existe qualquer fato concreto e determinado a exigir outras provas, além da documental constante dos autos.
Assim, alega o embargante PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Acolho a preliminar suscitada na contestação, acompanhada pelos documentos representativos seguintes, posto que o fato controvertido gira em torno de relação jurídica travada entre a parte autora e terceiro estranho à lide, qual seja, Município de Santa Maria da Vitória, consoante cópias dos cheques emitidos acostados com a exordial.
Entendo que o ex-chefe do Poder Executivo Municipal não é parte legítima para responder direta e pessoalmente por ato administrativo praticado pela Municipalidade à época da sua gestão, ainda que supostamente tenha praticado qualquer tipo de infração.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES (TEMA 940 DO STF-RE1027633) - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - A Suprema Corte, quando do julgamento do Tema n. 940 (RE 1027633), entendeu que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa - Assim, correta a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do prefeito e do vice-prefeito, para figurar em ação indenizatória c/c obrigações de fazer que são de competência do ente público municipal e devem ser a este atribuídas - Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º. (TJ-MG - Apelação Cível: 5007019-91.2018.8.13.0231, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PREFEITO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE RIACHO DOS MACHADOS - SERVIDOR PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERBAS SALARIAIS REQUERIDAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO - PAGAMENTO DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O Prefeito Municipal não é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação de cobrança.
Restando comprovada a devida prestação de serviço durante o período reclamado, incumbe ao Município a prova de que efetivamente procedeu à quitação de tais verbas, segundo as disposições contidas no artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Não logrando êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, a manutenção da r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais é medida que se impõe.
TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10522120026383001 Porteirinha, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 24/03/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
P.I.
Cumpra-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
04/08/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2021 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/12/2020 16:55
Decorrido prazo de MARCELO ALBERT DE SOUZA em 24/08/2020 23:59:59.
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29/09/2020 19:41
Conclusos para despacho
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24/09/2020 16:21
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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14/08/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 10:21
Conclusos para despacho
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11/06/2019 18:37
Devolvidos os autos
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11/06/2019 08:10
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/04/2010 10:46
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2003
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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