TJBA - 8103280-95.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:41
Baixa Definitiva
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14/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/08/2024 23:59.
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15/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:37
Expedição de sentença.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8103280-95.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Marcos Jose Lopes Advogado: Jair Marcelo (OAB:BA37293) Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Impetrado: Diretor Do Detran/ba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8103280-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS JOSE LOPES Advogado(s) do reclamante: JAIR MARCELO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA e outros DESPACHO MARCOS JOSE LOPES, devidamente qualificado (a), ajuizou ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Abono de Permanência] contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
PROVIMENTO.
I.
A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais.
III.
Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) contracheques atualizados; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se.
Salvador-BA, 1 de agosto de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
18/06/2024 18:30
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/09/2022 05:18
Decorrido prazo de MARCOS JOSE LOPES em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 12:00
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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01/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/08/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:31
Conclusos para decisão
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17/09/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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