TJBA - 8010802-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 23:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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06/07/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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30/06/2024 15:45
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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28/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8010802-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Terezinha Pereira Do Nascimento Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8010802-97.2023.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que firmou com o réu empréstimo consignado.
Alude que restou acordado que as parcelas seriam descontadas em benefício, contudo observou que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC) por empréstimo de cartão de crédito.
Sustenta que não solicitou serviços de cartão de crédito, cujos descontos são infindáveis, posto que pretendia a realização de empréstimo consignado.
No mérito, requer a repetição do indébito, condenação do réu ao pagamento de dano moral e a readequação do contrato para empréstimo consignado.
Instruiu a exordial com documentos de ID 357611593 a 357611602.
Decisão de ID 399548944 indeferiu pleito liminar e deferiu gratuidade da justiça, bem como citação do réu.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 401193449.
Juntou documentos em ID 401193452 a 401196480.
Manifestação à contestação ID 407362656.
Decisão de organização e saneamento do processo em ID 429299114.
Intimados acerca da produção de provas, apenas a parte ré se manifestou, pleiteando audiência de instrução e julgamento, conforme ID 434884032.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No tocante ao pedido de designação de audiência instrutória formulado pelo acionado, esclareça-se que, nos termos do inciso III do art. 139 do CPC, cabe ao magistrado o papel de dirigir o processo e obter as provas necessárias à solução do litígio.
Assim, no caso em apreço, resta clarividente que a prova oral requerida é desnecessária e se revela protelatória, uma vez que os elementos coligidos aos autos são suficientes à formação do convencimento, não havendo, portanto, em que se falar em cerceamento de defesa.
Ante o exposto, considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Em razão de não haver questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda trata-se de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001).
Nota-se, a partir dos documentos pela empresa ré, que a autora tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento.
Para tanto, a parte ré juntou aos autos termo de adesão devidamente assinado, objeto da lide, em ID 401193452 a 401193455.
Tendo sido comprovado o crédito em proveito do autor do valor emprestado pelo banco réu via cartão de crédito consignado, em ID 401196461 a 401196480, bem como a clareza de informações no contrato de adesão, mostra-se inviável a pretensão daquela de declarar a nulidade do referido negócio jurídico ou de reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, dentro da reserva de margem consignável.
Ademais, não ficou demonstrado ter o autor sido induzido em erro.
Presume-se, portanto, que o autor celebrou o contrato consciente do que fazia, até porque os termos do negócio estavam evidentes e objetivos no instrumento contratual.
Enfim, demonstrada a contratação do indigitado cartão, não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico, nem como proclamar ilícito na conduta adotada pela instituição requerida, como pleiteia o autor.
O referido contrato é claro sobre o seu objeto, bem como sobre o desconto em folha de pagamento e constituição de reserva de margem consignável, demonstrando claramente taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado.
Por fim, com relação pleito de pagamento de valores a título de danos morais, entende-se desmerecer acolhida, pois não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito pelo réu, ou de comportamento que tenha ofendido algum direito da personalidade do autor, quando da realização do contrato objeto da demanda.
Assim, em razão de não haver outros pedidos de revisão das cláusulas contratuais, conforme preleciona o art. 330, § 2º, CPC, e com base nos fundamentos legais e jurisprudenciais supracitados, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
18/06/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
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12/03/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 06:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 07:36
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:51
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 19:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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09/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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28/08/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:48
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:48
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 07:49
Expedição de decisão.
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09/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 04:01
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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22/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 17:11
Expedição de decisão.
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18/07/2023 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*33-04 (AUTOR).
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18/07/2023 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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