TJBA - 8001817-55.2024.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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31/07/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/07/2024 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001817-55.2024.8.05.0244 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Antonio Cesar Maia Amorim Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098) Requerido: Roberto Santana Da Silva Filho Advogado: Maisa Da Silva Figueiredo (OAB:BA78208) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8001817-55.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ANTONIO CESAR MAIA AMORIM Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM registrado(a) civilmente como JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098) REQUERIDO: ROBERTO SANTANA DA SILVA FILHO Advogado(s): MAISA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA78208) DESPACHO
Vistos.
Nos termos do § 4º, I, do art. 334 do CPC "a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Desta forma, inexistindo manifestação do réu neste sentido e considerando que o prazo consignado para a realização da conciliação é suficiente para que o réu possa eventualmente manifestar o seu desinteresse em petição autônoma, indefiro o pedido autoral de exclusão do feito de pauta de conciliação e mantenho a assentada para o mesmo dia e horário assinalado nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 23:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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11/07/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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11/07/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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07/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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07/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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07/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/07/2024 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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27/06/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/06/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:17
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CESAR MAIA AMORIM - CPF: *67.***.*46-34 (REQUERENTE).
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001817-55.2024.8.05.0244 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Antonio Cesar Maia Amorim Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098) Requerido: Roberto Santana Da Silva Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8001817-55.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ANTONIO CESAR MAIA AMORIM Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM registrado(a) civilmente como JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098) REQUERIDO: ROBERTO SANTANA DA SILVA FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC).
Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
Ocorre que, o exame dos autos revela que as provas produzidas não respaldam a alegação de insuficiência de recurso, capazes de comprovar a alegada ausência de recursos e ativos para custeio do processo.
Como cediço, o recolhimento inicial de custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o seu não pagamento enseja a extinção do feito, consoante dispõe o art. 290 CPC.
Desta feita, ex officio, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, DEFIRO o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais, a serem calculados sobre o valor da causa e recolhida a primeira parcela no prazo de 15 dias, acaso concorde a parte requerente, para o início da ação, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de indeferimento da inicial e baixa na distribuição.
Intimações e expedições necessárias.
SENHOR DO BONFIM/BA, 13 de junho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/06/2024 18:11
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:01
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CESAR MAIA AMORIM - CPF: *67.***.*46-34 (REQUERENTE).
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13/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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