TJBA - 8003486-10.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 19:03
Juntada de Petição de parecer perito
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003486-10.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LEONICE DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo Banco Bradesco S.A., contestando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) proposto pela perita grafotécnica.
O banco requerido sustenta que o valor proposto mostra-se exacerbado e não razoável, argumentando que inexiste complexidade elevada nos quesitos apresentados, que o trabalho limita-se à comparação de assinaturas de contrato com documentos pessoais da autora, que o volume de informações a serem analisadas é relativamente pequeno, e que a fixação de valores elevados impossibilita o contraditório e a ampla defesa em múltiplos processos similares na comarca.
A perita judicial, por sua vez, defende a proposta apresentada, alegando que a perícia grafotécnica envolve metodologia complexa que vai além do mero exame comparativo, que são necessárias aproximadamente 50 horas técnicas para execução completa do trabalho, que o valor considera custos diretos e indiretos inerentes à atividade pericial, e que os honorários periciais possuem natureza alimentar, conforme jurisprudência do STF.
A jurisprudência entende de que os honorários periciais em perícias grafotécnicas de complexidade moderada devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça têm fixado valores entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00 para perícias grafotécnicas similares, conforme se extrai do seguinte julgado: "A fixação dos honorários periciais deve ser condizente com a realidade da atuação e o contexto da matéria, de modo que não pode desmerecer o trabalho e nem onerar a parte, a ponto de dificultar a produção da prova.
No caso, considerando que se trata de perícia grafotécnica, sem complexidade elevada, reputa-se mais adequada a fixação em R$ 2.500,00. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277178-07 .2023.8.26.0000 Osasco, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/11/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023)".
Analisando as peculiaridades do presente caso, verifica-se que, embora não se trate de perícia de alta complexidade, o exame grafotécnico demanda conhecimento técnico especializado e metodologia científica adequada.
Além do que o valor deve ser proporcional ao valor da causa (R$ 29.592,00).
Considerando os argumentos apresentados pelas partes, os parâmetros legais aplicáveis e a jurisprudência sobre a matéria, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo banco requerido e arbitro os honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ressalto que o valor ora arbitrado poderá ou não ser aceito pela perita judicial, sendo facultado a ela recusar o encargo caso entenda que a remuneração fixada não seja adequada aos trabalhos a serem desenvolvidos.
Determino a intimação d perita para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja aceitação, intime-se o banco requerido para efetuar o depósito integral dos honorários arbitrados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da perícia, devendo ser providenciado o encaminhamento à perita dos documentos necessários à realização do exame, conforme solicitado, fixando-se o prazo de 30 (dias) dias para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo pagamento dos honorários.
Após intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze dias).
Na hipótese de recusa pela perita, voltem-me aos autos conclusos para nomeação de outro profissional.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
28/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 25/09/2024 23:59.
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24/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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04/02/2025 17:54
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 11/09/2024 23:59.
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04/02/2025 17:54
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:17
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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18/09/2024 12:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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08/09/2024 10:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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08/09/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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08/09/2024 10:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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08/09/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:24
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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03/06/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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03/06/2024 21:24
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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03/06/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/05/2024 22:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/05/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/05/2024 22:35
Publicado Citação em 19/10/2023.
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20/05/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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05/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:07
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 11:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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01/02/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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07/11/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:34
Expedição de intimação.
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17/10/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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17/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:03
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 21:34
Conclusos para decisão
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02/10/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer Perito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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