TJBA - 8104621-25.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:08
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:10
Expedição de sentença.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8104621-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jiomar Do Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8104621-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JIOMAR DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO JIOMAR DO NASCIMENTO, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
PROVIMENTO.
I.
A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais.
III.
Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Ademais, a atribuição de valor da causa aleatório, como ocorreu na petição inicial, desobedece a legislação de regência, mormente porque a parte autora possui efetivas condições para a sua fixação adequada.
Dessa forma, o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, nos termos previstos no art. 292 do CPC/15, bem como para recolher as custas ou justificar a hipossuficiência alegada, via documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, ex vi do art. 290 do CPC/15.
Prazo de 15 dias para ambas as providências, sob pena de extinção.
Atente-se que para confecção da planilha de cálculos a parte Autora utilizou valor hipotético, e que a inicial não atende ao quanto disposto no diploma legal, sendo certo que o ônus da prova recai sobre esta, que deveria apresentar as fichas financeiras que originaram o débito exequendo e na impossibilidade ou difícil obtenção destas, poderia requerer a intimação do ente público para que este as apresente e somente após esta diligência conclui-se pelo cálculo que deverá ser efetuado estritamente levando-se em consideração os valores constantes dos documentos.
Dessa forma, intime-se a parte Autora para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os contracheques que originaram a planilha de cálculos, emendando a inicial, sob pena de indeferimento da ação, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Salvador-BA, 5 de agosto de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
18/06/2024 18:30
Extinto o processo por desistência
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17/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 19:58
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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12/08/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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