TJBA - 8000225-37.2018.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:55
Baixa Definitiva
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10/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:04
Juntada de Certidão óbito
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09/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000225-37.2018.8.05.0130 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Itarantim Autor: Itapemirim Granitos & Marmores Ltda - Me Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:BA36474) Reu: Sisinio Galvao Marinho Reu: Neyde De Oliveira Marinho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000225-37.2018.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: ITAPEMIRIM GRANITOS & MARMORES LTDA - ME Endereço: Distrito do Rancho Queimado, fazenda Santa Fé, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: SISINIO GALVAO MARINHO Endereço: Rua Ana Nery, 30, centro, ITAPETINGA - BA - CEP: 45170-000 Nome: NEYDE DE OLIVEIRA MARINHO Endereço: rua Ana Nery, 30, centro, ITAPETINGA - BA - CEP: 45170-000 DESPACHO 1 – Tendo em vista o período considerável em que o feito ficou sem andamento e diante de possível inutilidade atual do provimento jurisdicional, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do processo, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. 2 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MURILO SANTOS MELLO em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 19:39
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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06/07/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM DESPACHO 8000225-37.2018.8.05.0130 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Itarantim Autor: Itapemirim Granitos & Marmores Ltda - Me Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:BA36474) Reu: Sisinio Galvao Marinho Reu: Neyde De Oliveira Marinho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000225-37.2018.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: ITAPEMIRIM GRANITOS & MARMORES LTDA - ME Endereço: Distrito do Rancho Queimado, fazenda Santa Fé, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: SISINIO GALVAO MARINHO Endereço: Rua Ana Nery, 30, centro, ITAPETINGA - BA - CEP: 45170-000 Nome: NEYDE DE OLIVEIRA MARINHO Endereço: rua Ana Nery, 30, centro, ITAPETINGA - BA - CEP: 45170-000 DESPACHO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por ITAPEMIRIM GRANITOS & MARMORES LTDA-ME CNPJ: 03.***.***/0001-11 em face de SISINIO GALVÃO MARINHO E NEYDE OLIVEIRA MARINHO, todos qualificados nos autos.
O autor alega que é titular de direito minerário, possuindo todos os documentos necessários para realizar estudos e explorar as jadizas na fazenda Bela Flor de propriedade dos réus, alega ainda, que os réus tem direito ao recebimento de royltes devidos ao total de 50 % (cinquenta por cento) do valor recolhido pela CFEM.
Aduz, que não há possibilidade de diálogo entre a parte autora e os requeridos, razão pela qual se deu a necessidade de propositura da presente demanda.
Alega que a quantia devida a título de royltes é de R$ 334,48 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo este o valor correspondendo a metade do valor recolhido na CFEM, pleiteia o depósito do valor a fim de exonerar-se da obrigação. À petição inicial foram juntados documentos.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Como cediço, o único objetivo da ação de consignação em pagamento é exonerar o devedor/consignante do pagamento de juros e correção monetária e elidir a mora, na hipótese de recusa do credor em receber os valores ofertados, não se prestando, anota-se, para discutir qualquer (ir)regularidade de eventual negócio jurídico que deu causa ao surgimento crédito. 1 – Diante do exposto, considerando que estão presentes no caso em tela os requisitos exigidos pelo artigo 542 do Código de Processo Civil, DEFIRO o depósito judicial da quantia oferecida na inicial. 2 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 542, inciso I), comprovar o depósito judicial do valor consignado na agência do Banco de Brasília – BRB, devendo seguir as orientações constantes no site do TJBA, em caso de dúvida. 3 – Efetivado o depósito, CITE-SE a parte requerida para proceder ao levantamento ou oferecer resposta, no prazo de lei, podendo apresentar como matéria de defesa aquelas previstas no artigo 544 do Código de Processo Civil. 4 – Havendo indicação pela parte requerida como matéria de defesa a insuficiência do depósito, INTIME-SE a parte autora para complementá-lo nos termos do quanto apresentado pelo Réu, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 545). 5 – Em caso de não efetivação do depósito no prazo assinado no “Item 1”, CERTIFIQUE-SE nos autos o transcurso in albis. 6 – Ao final, venha os autos CONCLUSOS. 7 – Em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência processual (CPC, art. 8º), ATRIBUO fora de mandado/ofício à presente decisão. 8 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
18/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
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17/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM GRANITOS & MARMORES LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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17/08/2023 01:07
Decorrido prazo de SISINIO GALVAO MARINHO em 16/06/2023 23:59.
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17/08/2023 01:07
Decorrido prazo de NEYDE DE OLIVEIRA MARINHO em 16/06/2023 23:59.
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16/08/2023 21:58
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM GRANITOS & MARMORES LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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16/08/2023 21:58
Decorrido prazo de SISINIO GALVAO MARINHO em 16/06/2023 23:59.
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16/08/2023 21:58
Decorrido prazo de NEYDE DE OLIVEIRA MARINHO em 16/06/2023 23:59.
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15/08/2023 19:22
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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15/08/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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26/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:02
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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18/05/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 14:59
Outras Decisões
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28/10/2021 06:44
Decorrido prazo de MURILO SANTOS MELLO em 16/09/2021 23:59.
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28/10/2021 06:40
Decorrido prazo de MURILO SANTOS MELLO em 16/09/2021 23:59.
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22/10/2021 14:29
Conclusos para despacho
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15/09/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 20:15
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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09/09/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 13:04
Conclusos para despacho
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11/07/2018 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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