TJBA - 8072614-09.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072614-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RITA CLAUDIA DE JESUS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RITA CLAUDIA DE JESUS em face de BANCO BMG S/A, na qual a autora, aposentada e beneficiária do INSS, afirma jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sendo surpreendida com descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário desde abril de 2017. Alega que buscava contratar um empréstimo consignado convencional e que não foi devidamente informada de que o contrato se tratava de cartão de crédito com desconto automático de valor mínimo, situação que implicaria dívida permanente.
Sustenta falha no dever de informação, vício de consentimento, ausência de vantagem econômica e abusividade da contratação, pleiteando a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 453416480), defendendo a legalidade do contrato e a regularidade da cobrança, sustentando que a autora firmou voluntariamente o contrato do produto denominado "BMG Card", com ciência de suas condições.
Aduz que se trata de modalidade contratual amplamente difundida, rebatendo as alegações de vício de consentimento e de falha na prestação de informações, e requer a improcedência dos pedidos.
Na réplica (ID 467874087), a autora refutou os argumentos da contestação, reafirmou a tese de que não foi informada adequadamente sobre a modalidade contratada e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, com produção de prova pericial grafotécnica.
Foi proferido despacho (ID 488103540), intimando as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora manifestou interesse na realização de prova pericial (ID 491902243). É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES A parte autora, em sua réplica, esclareceu que o valor atribuído à causa (R$ 26.536,20) já corresponde à somatória dos valores requeridos a título de danos morais e materiais.
Tal atribuição encontra-se em conformidade com o disposto no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor da causa, em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Assim, o valor da causa foi corretamente quantificado pela parte autora e, por isso, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa.
A preliminar de inépcia da inicial, fundamentada na ausência de prévia reclamação administrativa e falta de interesse de agir, deve ser rejeitada.
A parte autora alegou ter buscado a resolução da questão diretamente com o banco, tanto por contato telefônico quanto pessoalmente, o que denota a tentativa de solução amigável e o surgimento da pretensão resistida. Para o reconhecimento do interesse processual, não se exige a formalidade da comprovação documental de todas as tentativas administrativas, especialmente quando a parte autora se declara vulnerável e não instruída.
O acesso à justiça não pode ser condicionado a barreiras formais intransponíveis para o consumidor. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
As sérias alegações do réu sobre "advocacia predatória" e possível irregularidade na representação processual da parte autora demandam atenção.
Contudo, neste momento processual, a existência da procuração acostada aos autos e a defesa da regularidade pela própria parte autora são elementos que, a princípio, afastam a irregularidade capaz de gerar a extinção do processo sem resolução de mérito.
A questão da efetiva ciência e vontade da parte em litigar, embora pertinente, configura-se como um ponto fático controvertido que pode ser dirimido durante a instrução processual, sem que obste o prosseguimento da demanda neste momento. Rejeito a preliminar. 3.
ANÁLISE DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A prejudicial de prescrição arguida pelo réu não merece acolhimento.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de vício de consentimento (dolo) e falha contínua no dever de informação, afirmando que apenas "meses antes" do ajuizamento da ação (junho de 2024) teve plena ciência do caráter "eterno" da dívida. Em relações de consumo, e especialmente em casos de fraude ou vícios ocultos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) é o conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, tratando-se de débitos de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto, e a controvérsia sobre a data da efetiva ciência dos vícios pela autora se confunde com o mérito e demanda instrução probatória. Rejeito a prejudicial de prescrição.
A prejudicial de decadência também não pode ser acolhida.
A pretensão de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (dolo) tem prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, CC).
Contudo, o marco inicial desse prazo é o dia em que o vício foi descoberto ou cessou a coação/dolo. No presente caso, a alegação de que a parte autora foi induzida a erro e que a verdadeira natureza do contrato (com seus termos e consequências) somente foi compreendida posteriormente, é um fato que demanda dilação probatória.
A ausência de clareza na informação e a alegada "dívida eterna" são elementos que impedem a declaração precoce da decadência. Rejeito a prejudicial de decadência. 4.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOSFixo os seguintes pontos controvertidos, cuja elucidação mostra-se necessária para o julgamento da causa: a) Se houve, de fato, contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela autora;b) Se a autora tinha ciência inequívoca da natureza jurídica da contratação realizada; c) Se houve falha no dever de informação por parte do réu;d) Se os descontos realizados foram indevidos e se há valores a serem restituídos;e) Se a conduta do réu enseja reparação por danos morais;f) Se é cabível a devolução em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVAConsiderando a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações, reitero a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, a ciência da autora quanto aos termos pactuados e a legalidade dos descontos efetuados. 6.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos requeridos pela autora.
Nomeio como perito grafotécnico ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA, e-mail: [email protected], telefone: (71) 99158-3805. para realizar a atividade pericial, cujo prazo de conclusão fixo em 30 (trinta) dias, devendo apresentar, em 05 (cinco) dias, a sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta, ouça-se a parte autora, também em 05 (cinco) dias.
Caso concorde com o valor, deverá proceder de imediato com o pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado, devendo o remanescente ser quitado após a entrega do laudo técnico.
Não havendo anuência, intime-se novamente o perito nomeado. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizando, se for o caso, o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico. 7.
DISPOSIÇÕES FINAISIntimem-se as partes para que, querendo, requeiram esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável, com remessa dos autos à fase instrutória.
Dou o feito por saneado. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
28/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:37
Decorrido prazo de RITA CLAUDIA DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 19:36
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de RITA CLAUDIA DE JESUS em 12/07/2024 23:59.
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16/06/2024 08:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:21
Expedição de intimação.
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07/06/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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