TJBA - 8000146-66.2021.8.05.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Juízo De Direito Da Vara Plena Da Comarca De Taperoá Do Estado Da Bahia.
Fórum Dr Juiz Pedro Faustino De Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães Filho, Nº 185 - Taperoá/BA - CEP: 45.430-000.
Telefax: (75) 3336-1136 / 1544 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Géssica Miranda Freire Subescrivã da Vara Plena -
10/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2025 13:54
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:54
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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09/08/2025 17:44
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DA ROCHA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-66.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): APELADO: ANTONIO CONCEICAO DA ROCHA Advogado(s):MAX VENICIO DA SILVA SANTOS, VITOR GUIMARAES DE SANTANA E SILVA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por ex-servidor comissionado da Prefeitura Municipal de Taperoá, postulando o pagamento de férias, 13º salário, FGTS com multa de 40%, e diferenças salariais referentes à redução de vencimentos sem amparo legal e sem anuência do autor.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros e correção monetária, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Município ao pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, mesmo diante da alegada nulidade da contratação por ausência de concurso público; (ii) estabelecer se a contratação temporária, por ter sido reiteradamente prorrogada, foi desvirtuada, gerando efeitos patrimoniais ao servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de concurso público torna nulo o vínculo jurídico-administrativo, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988; contudo, não afasta o dever da Administração de pagar as verbas decorrentes do efetivo exercício da função pública, a fim de evitar enriquecimento sem causa.A contratação temporária, embora válida em hipóteses excepcionais (CF, art. 37, IX), não pode ser sucessivamente prorrogada, sob pena de desvirtuamento, atraindo os efeitos do item II do Tema 551 do STF.
Demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao recebimento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e diferenças salariais devidas, referentes ao período de agosto de 2017 a outubro de 2019.O Município não impugnou a legalidade da contratação ou o ato de rescisão, limitando-se a contestar o dever de pagar as verbas pleiteadas; a controvérsia cinge-se, pois, à cobrança dos valores não quitados durante o vínculo, tornando insubsistente a tese recursal.É inaplicável a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, pois não se configuram os requisitos temporais e materiais ali estabelecidos.A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece a obrigatoriedade do pagamento de verbas salariais e fundiárias a servidor contratado precariamente, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido.
Recurso do Município desprovido.
Tese de julgamento: A nulidade do vínculo decorrente de contratação sem concurso público não afasta o dever da Administração de pagar as verbas trabalhistas referentes ao período em que houve efetiva prestação de serviços.
O desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas renovações, gera efeitos patrimoniais e assegura ao servidor o recebimento de férias, 13º salário, FGTS e diferenças salariais.
A ausência de estabilidade não impede o reconhecimento de direitos remuneratórios básicos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; art. 41, caput; ADCT, art. 19; CPC, arts. 85, § 2º e § 4º, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJBA, ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200, Rel.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJe 18/12/2020; TJBA, ApCiv 0001561-10.2010.8.05.0191, Rel.
Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro, DJe 26/10/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000146-66.2021.8.05.0255, oriundos da Comarca de Teofilândia, em que figuram como Recorrentes e Recorridos o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ e ANTONIO CONCEICAO DA ROCHA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu.
Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 03 -
16/07/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAPEROA - CNPJ: 13.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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15/07/2025 23:27
Conhecido o recurso de ANTONIO CONCEICAO DA ROCHA - CPF: *82.***.*25-15 (APELADO) e provido
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 09:42
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:13
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/06/2025 11:03
Solicitado dia de julgamento
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18/02/2025 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:42
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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28/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 06:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 08:18
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:50
Recebidos os autos
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29/07/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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