TJBA - 8117752-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2024 05:25
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA CORREIA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 05:25
Decorrido prazo de ADRIELE BARBOSA DE JESUS em 06/11/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 21:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8117752-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juliana Barbosa Correia Advogado: Guilherme Schumann Anselmo (OAB:RO9427) Advogado: Gabriela Vilela Buckoski (OAB:RO13249) Autor: Adriele Barbosa De Jesus Advogado: Guilherme Schumann Anselmo (OAB:RO9427) Advogado: Gabriela Vilela Buckoski (OAB:RO13249) Requerido: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8117752-33.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JULIANA BARBOSA CORREIA, ADRIELE BARBOSA DE JESUS em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida.
Neste sentido, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
18/06/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2024 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
03/02/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 15:03
Expedição de despacho.
-
22/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ADRIELE BARBOSA DE JESUS em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ADRIELE BARBOSA DE JESUS em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:00
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
11/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 14:08
Expedição de despacho.
-
09/10/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 14:07
Expedição de despacho.
-
05/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
-
04/09/2023 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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