TJBA - 8000503-02.2021.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 05:07
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 04/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:07
Decorrido prazo de RIKELLE FERREIRA ALVES em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 04:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
30/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
30/07/2025 04:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
30/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000503-02.2021.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: SINVALDO DE ALMEIDA CRUZ Advogado(s): RIKELLE FERREIRA ALVES registrado(a) civilmente como RIKELLE FERREIRA ALVES (OAB:BA55500) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES registrado(a) civilmente como FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771) SENTENÇA Trata - se de ação ajuizada por Sinvaldo de Almeida Cruz em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., em que se objetiva a declaração de inexistência de relação contratual e reparação civil.
Após o proferimento da sentença, as partes transigiram, conforme minuta de acordo acostada ao id 494632595. É o relatório.
Decido.
Verifico que as partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual.
Além disso, o acordo encontra-se assinado pelas partes e/ou pelos respectivos advogados, a quem foram conferidos poderes especiais para transigir, conforme procurações acostadas aos autos.
Ademais, de acordo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Assim, preenchidos os requisitos legais pertinentes, não violando norma de Ordem Pública, a homologação da transação é medida que se impõe.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 494632595 e julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, expeça-se alvará, se for o caso.
Como se trata de acordo, o que impede a interposição de recurso (CPC, artigo 1.000), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias comunicações e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
24/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 18:33
Homologada a Transação
-
28/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:20
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/08/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
-
06/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:19
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/08/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
-
26/07/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2024 18:28
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
15/12/2023 21:40
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:26
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 17/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:54
Decorrido prazo de RIKELLE FERREIRA ALVES em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:26
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
28/07/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:33
Publicado Citação em 19/07/2022.
-
26/07/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
18/07/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 19:32
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 13:24
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
19/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
-
19/12/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
-
16/12/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 20:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009118-27.2022.8.05.0146
Maria Aparecida Pereira do Nascimento
Municipio de Juazeiro
Advogado: Mario Cleone de Souza Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2025 13:36
Processo nº 8001458-04.2025.8.05.0137
Duvalice Viturina dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ikaro Lopes Orrico
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2025 23:08
Processo nº 8001108-60.2025.8.05.0090
Celidalva Nogueira de Araujo
Facta Seguradora S/A
Advogado: Dandara Alves Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 11:35
Processo nº 8000450-61.2023.8.05.0072
Banco Bradesco SA
Frm Transportes e Locacoes LTDA
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2023 11:38
Processo nº 8055258-64.2025.8.05.0001
Paulo Cesar Dias dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Barbara Laiza Gabrieli Gomes Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 15:34