TJBA - 8000290-58.2025.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/09/2025 23:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2025 06:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000290-58.2025.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: NATALIA OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA REU: REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Passo à análise das preliminares de mérito.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa.
A matéria debatida, referente à abusividade de reajustes em planos de saúde denominados "falsos coletivos", é recorrente na jurisprudência dos Juizados Especiais e não exige dilação probatória complexa.
A análise cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais e à sua conformidade com a legislação consumerista, sendo o conjunto documental apresentado suficiente para a formação do convencimento do juízo.
A ausência de apresentação de cálculos atuariais claros ao consumidor no momento oportuno pela parte ré reforça a desnecessidade de perícia técnica para a resolução da lide.
No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, a ré sustenta a aplicação do prazo trienal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 610 em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de plano de saúde se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
No caso em exame, a parte autora delimitou sua pretensão de ressarcimento aos valores pagos a partir de março de 2022, e, tendo a ação sido ajuizada em 05 de março de 2025, a pretensão de restituição não se encontra prescrita.
Rejeito, portanto, a preliminar. 3.
MÉRITO A parte autora alega que seu plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo empresarial, possui natureza eminentemente familiar, abarcando apenas quatro vidas de seu núcleo familiar.
Sustenta que, nessa condição, os reajustes anuais aplicados pela ré - de 19,75% em 2023, 23,79% em 2024 e 20,96% em 2025 - são abusivos, pois superam em muito os percentuais máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares.
Pleiteia a revisão do contrato para aplicação dos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior.
A ré, em sua defesa, sustenta a legalidade dos reajustes, afirmando que seguiram as normas da ANS para contratos coletivos com menos de 30 vidas (agrupamento de contratos ou "pool de risco"), baseados na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade.
Defende, ainda, a regularidade do reajuste por mudança de faixa etária.
Trata-se de típica relação jurídica de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final do serviço essencial de assistência à saúde, prestado pela ré mediante remuneração.
Nessa qualidade, a autora goza da proteção do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada sua vulnerabilidade técnica e informacional.
A controvérsia reside na definição da natureza jurídica do contrato de plano de saúde em questão.
Restou incontroverso nos autos que, embora formalmente estipulado como coletivo empresarial em nome da microempresa da autora , o plano beneficia um grupo diminuto de apenas 4 (quatro) vidas, composto exclusivamente pelo núcleo familiar da titular (ela própria, seus pais e seu filho).
Tal circunstância fática é incontroversa, pois não foi objeto de impugnação específica pela parte ré em sua contestação. Ao contrário, a defesa da seguradora confirma essa estrutura ao argumentar pela legalidade dos reajustes aplicados com base nas normas da ANS para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, admitindo, assim, a real composição do grupo.
A discussão, portanto, não é de fato, mas de direito, consistindo em saber se um contrato com tais características deve, para fins de reajuste, se submeter às regras protetivas dos planos individuais/familiares.
Tal configuração fática atrai a aplicação da jurisprudência consolidada, que reconhece a abusividade da contratação coletiva como forma de burlar as normas protetivas aplicáveis aos planos individuais e familiares, especialmente no que tange aos limites de reajuste anual fixados pela ANS.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, (...) por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP).
A aplicação de reajustes baseados na sinistralidade de um universo amplo de contratos ("pool de risco") a um contrato que, na prática, serve a uma única família, viola a boa-fé objetiva e o dever de informação, pois impõe ao consumidor um ônus excessivo e imprevisível, descaracterizando a natureza familiar do vínculo.
A parte ré, apesar de instada, não apresentou cálculos atuariais que justificassem de forma clara e individualizada os expressivos aumentos aplicados, limitando-se a invocar a legalidade genérica do mecanismo de reajuste para planos coletivos.
Nesse contexto, os reajustes anuais devem ser limitados aos percentuais estabelecidos pela ANS para os contratos individuais/familiares, por serem o único parâmetro objetivo e legal disponível para reequilibrar a relação contratual.
A conduta da ré, ao aplicar aumentos desproporcionais e sem a devida transparência, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do art. 51, IV e X, do CDC.
Por consequência, a autora faz jus à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
O cálculo deverá apurar a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos com a aplicação exclusiva dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste anual por sinistralidade para a apólice objeto da lide, determinando que os reajustes anuais observem os percentuais máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais/familiares. b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora, a contar de março de 2022, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
O cálculo, que é meramente aritmético, consistirá na diferença entre os valores efetivamente pagos e os que seriam devidos com a aplicação dos reajustes anuais da ANS, devendo o montante ser atualizado pelo IPCA, a partir do desembolso, e exclusivamente pela SELIC a partir da citação; c) CONFIRMAR a decisão liminar proferida e DETERMINAR que a ré emita os próximos boletos de cobrança recalculando a mensalidade do plano de saúde da autora e seus dependentes, aplicando-se sobre o valor histórico da mensalidade apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, além dos reajustes por faixa etária previstos em contrato, sob pena de multa mensal no valor da mensalidade do plano de saúde, limitada a 24 meses.
Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação e havendo requerimento da parte exequente INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, caso tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC; Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial; Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. INTIME-SE a Exequente para, no caso de não haver pagamento, requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido de multa no percentual de 10%.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
24/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:00
Expedição de intimação.
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23/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:09
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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06/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/04/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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29/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:21
Expedição de intimação.
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08/04/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 16:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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21/03/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:57
Expedição de citação.
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07/03/2025 10:55
Juntada de Carta
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07/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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