TJBA - 8006375-83.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:07
Decorrido prazo de ELIANA CASTELLI EIRELI em 24/07/2024 23:59.
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29/06/2024 22:23
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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29/06/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8006375-83.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Eliana Castelli Eireli Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Banco Psa Finance Brasil S/a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006375-83.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ELIANA CASTELLI EIRELI Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais proposta por Eliana Castelli Ltda. em face de Banco PSA Finance Brasil S/A, partes já qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, observa-se que no pronunciamento judicial de id n° 415143524 este Órgão Jurisdicional indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a realização da intimação da Autora, para proceder ao recolhimento parcelado das custas, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias.
Não obstante, mesmo sendo adequadamente intimada, através de seus advogados, no Diário da Justiça Eletrônico em 27/10/2023, para recolher as custas, transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora tempestivamente, a propósito, até a presente data, quanto a determinação deste juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Após acurada análise dos autos, constata-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não foi cumprido, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis.
Com efeito, é forçoso registrar que o pronunciamento judicial foi devidamente publicado no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018).
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
Assim, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, é imperioso, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso iv, ambos do cpc, determino o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que extingo o processo sem apreciação do mérito.
Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais.
Arquive-se.
Sem custas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela Primeira Turma em 17/11/2020.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
25/05/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2024 02:09
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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01/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 18:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/01/2024 15:37
Decorrido prazo de ELIANA CASTELLI EIRELI em 23/11/2023 23:59.
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18/01/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:46
Decorrido prazo de ELIANA CASTELLI EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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15/12/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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