TJBA - 8031756-72.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de GIVANILDO ALVES DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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03/04/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/01/2025 23:59.
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21/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 08:23
Decorrido prazo de GIVANILDO ALVES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 08:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2024 23:59.
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23/12/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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23/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:29
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
04/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8031756-72.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Givanildo Alves De Oliveira Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8031756-72.2020.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária] AUTOR: GIVANILDO ALVES DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamante: VANESSA CRISTINA PASQUALINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA CRISTINA PASQUALINI Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes para ciência e manifestação acerca da designação de perícia, conforme anexo.
Camaçari, BA 16 de outubro de 2024 Camila de Almeida Paixão Estagiária Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria -
16/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GIVANILDO ALVES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
05/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8031756-72.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Givanildo Alves De Oliveira Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8031756-72.2020.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária] AUTOR: GIVANILDO ALVES DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
Seguindo a marcha processual, no que tange à preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o seguro foi integralmente quitado, rejeito-a, haja vista que a parte autora busca a complementação da indenização do Seguro DPVAT.
Ademais, uma vez apresentada contestação de mérito, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão do autor em cobrar o seguro obrigatório.
Vejamos o julgado acerca do tema: APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA.
RESISTÊNCIA A PRETENSÃO AUTORAL.
CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A discussão nos presentes autos se resume a necessidade do prévio requerimento administrativo para o posterior ingresso na via judicial nas ações de seguro DPVAT. 2.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que "a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 3.
Anote-se, ainda, ser a facilitação do acesso à justiça um dos aspectos priorizados no atual sistema processual, o que impede a imposição de restrição ao ajuizamento da demanda de cobrança do seguro DPVAT não prevista em lei. 4.
No caso vertente, denota-se que a seguradora opôs resistência à pretensão deduzida nos autos, uma vez que apresentou contestação, razão pela qual, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado. 5.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não há a necessidade do esgotamento da via administrativa, mas apenas de prévio ajuizamento do requerimento administrativo, ou apresentação de contestação, a qual já caracterizaria a pretensão resistida, demonstrando, desta forma, o interesse - necessidade de intervenção do Poder Judiciário.6.
Sentença reformada.7.
Recurso provido.8.
Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 4301393 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 01/06/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2016) Quanto à preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda – laudo do IML, não merece acolhimento, posto que trazidos aos autos Boletim de Ocorrência do sinistro, relatório médico, meios de prova hábeis a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico e os danos sofridos.
Não há outras questões processuais pendentes e os autos estão em ordem.
Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide.
Registre-se que o ônus da prova seguirá o quanto previsto no art.373, I e II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Camaçari, 27 de setembro de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
18/06/2024 18:33
Nomeado perito
-
25/01/2024 04:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/10/2023 23:59.
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24/01/2024 18:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
17/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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19/10/2023 05:21
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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19/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 17:34
Conclusos para decisão
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17/01/2023 02:44
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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17/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:07
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2022 05:38
Decorrido prazo de GIVANILDO ALVES DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 05:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 05:39
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
13/04/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 08:57
Declarada incompetência
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23/02/2022 08:44
Conclusos para decisão
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24/06/2021 08:38
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2021 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
-
14/06/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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07/06/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 00:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:47
Decorrido prazo de GIVANILDO ALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59.
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08/04/2021 12:06
Expedição de carta via ar digital.
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29/03/2021 10:09
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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29/03/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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24/03/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 23:22
Conclusos para despacho
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19/01/2021 00:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 00:00
Decorrido prazo de GIVANILDO ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 01:42
Publicado Decisão em 06/04/2020.
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16/12/2020 19:49
Decorrido prazo de GIVANILDO ALVES DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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03/04/2020 12:52
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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03/04/2020 12:52
Expedição de decisão via Sistema.
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03/04/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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