TJBA - 8000301-93.2019.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:04
Baixa Definitiva
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19/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de VITOR RAFAEL OLIVEIRA ALVES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000301-93.2019.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Petrina Batista Dos Santos Oliveira Advogado: Vitor Rafael Oliveira Alves (OAB:BA61406) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000301-93.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: PETRINA BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): VITOR RAFAEL OLIVEIRA ALVES registrado(a) civilmente como VITOR RAFAEL OLIVEIRA ALVES (OAB:BA61406) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por PETRINA BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
De início, rejeito a preliminar de prescrição, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Ademais, considerando que a data do último desconto é o prazo inicial da contagem, tem-se que no caso dos autos, não se operou a prescrição. ( AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) De igual modo, rejeito a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No presente caso, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que veio saber se tratar de empréstimo firmado pela parte ré sem seu consentimento, contrato nº 231959585.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. (ID- 19981357) A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando que os valores são devidos, uma vez que as partes firmaram o contrato de empréstimo consignado.
Pugna pela improcedência da ação. (ID- 32677116) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de Destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
No entanto, apesar de se cuidar de matéria submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao Autor fazer prova do ato, dano e nexo causal, não havendo como se afastar do consumidor o ônus da prova mínima quanto aos fatos alegados.
E, ao Réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Nos termos do art. 373, I, e II do CPC/15.
Pois bem.
A despeito das alegações da parte autora, verifico que com a contestação o Réu acostou aos autos o contrato que fundamenta os descontos questionados na lide, devidamente assinado pela parte autora (ID- 32677260).
Verifico ainda que o contrato encartado aos autos, contêm assinatura bastante similar, senão idêntica, àquela firmada pela parte autora no documento de procuração acostado aos autos. (ID- 18788737) Com efeito, a evidente similaridade entre as grafias constantes nos reportados expedientes tem o condão de tornar dispensável, inclusive, eventual exame pericial, afastando, assim, o alegado caráter fraudulento da contratação.
De mais a mais, cabe ainda pontuar que, não se revela verossímil que, tendo os descontos iniciados no ano de 2012, alegue a parte autora, em juízo, o desconhecimento da operação em 2019.
No mesmo sentido, chama a atenção que entre os elementos de prova trazidos pelo Réu para fim de corroborar a licitude da contratação, está o comprovante de TED efetuado em favor da parte autora (Banco 237 | Agência: 1087 | C/C 1000524-8). (ID- 32677152).
Assim, anular um ato que produziu os efeitos esperados para ambas as partes, não é coerente se não existe qualquer outra prova apta a subsidiar a suposta vulnerabilidade.
Frise-se, que a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Desse modo, no presente caso, bastaria que a própria Postulante, fizesse juntar aos autos simples cópia do seu extrato relativo ao mês em que formalizada a avença, em ordem a demonstrar que não teria recebido qualquer quantia em conta corrente, providência esta, registre-se, de fácil realização, daí porque deve ser corroborada a ausência da prova do fato constitutivo do seu direito.
Nesse contexto, eventuais imprecisões formais, não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial, pois a comprovação do quanto articulado pelas partes em juízo deve ser fruto do exame global de todo o arsenal probatório que integra a relação jurídica processual.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do E. tribunal de |Justiça da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. (...) (STJ - AREsp: 2183609, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 26/09/2022). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
RÉ JUNTA AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO, CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, EXTRATO DE PAGAMENTOS E TED DO VALOR DISPONIBILIZADO.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º C/C ART. 488, AMBOS DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0006362-08.2023.8.05.0063, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2023). (grifo nosso) Resta, por conseguinte, evidenciado que o Banco Requerido não praticou qualquer ato ilícito ao efetivar os descontos no benefício da parte autora, tendo agido em exercício regular de um direito, descabendo, pois, falar em dever de indenizar.
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
15/06/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 21:01
Decorrido prazo de VITOR RAFAEL OLIVEIRA ALVES em 27/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:59
Decorrido prazo de VITOR RAFAEL OLIVEIRA ALVES em 27/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:49
Decorrido prazo de VITOR RAFAEL OLIVEIRA ALVES em 27/06/2023 23:59.
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12/08/2023 13:45
Decorrido prazo de VITOR RAFAEL OLIVEIRA ALVES em 27/06/2023 23:59.
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12/08/2023 13:44
Decorrido prazo de VITOR RAFAEL OLIVEIRA ALVES em 27/06/2023 23:59.
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09/08/2023 22:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 22:00
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 06:35
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 11:19
Expedição de citação.
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30/05/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 09:11
Expedição de citação.
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25/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 17:41
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 17:41
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 12:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 14:06
Conclusos para decisão
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06/09/2019 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2019 00:02
Decorrido prazo de VITOR RAFAEL OLIVEIRA ALVES em 06/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 01:52
Publicado Intimação em 25/07/2019.
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30/08/2019 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2019 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2019 14:36
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2019 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2019 15:08
Expedição de citação.
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24/07/2019 15:08
Expedição de intimação.
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24/07/2019 15:03
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 08:30.
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23/07/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 06:47
Conclusos para despacho
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09/02/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2019
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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