TJBA - 0301225-41.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:12
Baixa Definitiva
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14/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:58
Decorrido prazo de JORGE AQUINO LEBRE em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 14:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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15/08/2024 03:49
Decorrido prazo de JORGE AQUINO LEBRE em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JORGE AQUINO LEBRE em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:20
Expedição de sentença.
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01/08/2024 18:43
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:02
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2024 09:36
Expedição de ato ordinatório.
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04/07/2024 09:36
Expedição de sentença.
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04/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 05:00
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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01/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0301225-41.2019.8.05.0150 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Embargado: Municipio De Lauro De Freitas Embargante: Jorge Aquino Lebre Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0301225-41.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: JORGE AQUINO LEBRE Advogado(s): EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA JORGE AQUINO LEBRE, devidamente qualificado(a), ajuizou o EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, por dependência ao processo tombado sob n.º 0512082-02.2018.8.05.0150.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que houve o trânsito em julgado da sentença com o consequente pagamento do débito ora discutido nestes autos.
Os Embargos à Execução Fiscal é uma ação judicial prevista na Lei de Execução Fiscal n.º 6.830/1980, destinada à defesa do contribuinte Executado que deseja questionar a cobrança de um crédito tributário.
O principal objetivo dos embargos à execução fiscal é oferecer oportunidade para o contribuinte executado apresentar defesa e impugnação aos valores cobrados pelo fisco em relação a um determinado tributo ou multa.
No caso, há nítida perda superveniente do objeto, uma vez que realizado o pagamento da dívida, objeto da execução fiscal principal, tombado sob n.º 0512082-02.2018.8.05.0150, resultando em extinção dos embargos à execução, posto que não haver mais interesse de agir para prosseguir com a ação.
Portanto, a perda do objeto dos embargos à execução fiscal ocorre quando a sentença se torna definitiva e não há mais necessidade de prosseguir com a presente ação.
Sendo assim, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Em razão ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante pelo pagamento do ônus da sucumbência, que ora fixo em 1 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 85, §§3º e 8º, do CPC/15.
Custas e despesas pela parte embargante, observado o disposto nos artigos 98 a 102 do CPC/15 e na Lei n.º 1.060/50.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos.
Lauro de Freitas–BA, 17 de junho de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO.
Juíza de Direito. -
19/06/2024 09:18
Expedição de sentença.
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19/06/2024 09:16
Expedição de sentença.
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18/06/2024 19:03
Expedição de sentença.
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18/06/2024 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
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22/04/2021 00:00
Petição
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19/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/03/2021 00:00
Petição
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17/03/2021 00:00
Publicação
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16/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2021 00:00
Mero expediente
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09/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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