TJBA - 8001841-65.2024.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8001841-65.2024.8.05.0250 Assunto: [Agência e Distribuição] Autor(a): APRONI AUTOPECAS LTDA Ré(u): HTS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
A questão versa sobre o pedido de gratuidade da Justiça, formulado por pessoa jurídica de direito privado que, ao menos em princípio de conhecimento, não demonstrou a presença dos requisitos para a concessão da assistência aos que dela necessitam. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, a presunção de hipossuficiência não se aplica à pessoa jurídica, sendo ela com ou sem fins lucrativos (CPC, art. 99, § 3º: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Neste sentido: "No que diz respeito às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada por meio de documentos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça" (TJDF 07100458920198070000 DF 0710045-89.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: Num. 25468745 - Pág. 3 02/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2019). Confira-se o Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Face ao exposto, com fundamento nos arts. 10 e 927, inc.
IV, § 1º, do Código de Processo Civil, ensejo ao autor a oportunidade para se manifestar, querendo ou para que faça a demonstração do recolhimento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 102, parágrafo único).
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 16 de abril de 2024. Juiz de Direito -
21/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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