TJBA - 0510825-64.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:48
Baixa Definitiva
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19/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 467181980
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30/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0510825-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Emerson Santana Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0510825-64.2019.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: EMERSON SANTANA SANTOS INTERESSADO: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
EMERSON SANTANA SANTOS ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28.04.2018, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente a importância de R$2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta dois reais, cinquenta centavos), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$11.137,50 (onze mil, cento trinta sete reais, cinquenta centavos).
Por Despacho (ID. 250460252/Doc. 10), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação, acompanhada de Procuração e Documentos, (ID. 250460257/Doc. 15), em 27.05.2019, arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 250460513/Doc. 20, datada de 19.07.2019.
Decisão de ID. 250460515/Doc. 21, datada de 24.01.2020, determinara a realização de Perícia Médica.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 250460543/Doc. 43).
Ato Processual de ID. 404213490/Doc. 75, datado de 29.05.2024, intimando as partes para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente INDEFIRO o pedido de inclusão da Seguradora Líder S/A, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat pode ser manejada em desfavor de qualquer Seguradora integrante do consórcio instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74, sendo desnecessário, portanto, o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A no Polo Passivo da Ação.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autor diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro inferior direito, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Concernentemente ao dano no joelho direito aplica-se a alíquota de 25% (vinte por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos).
Quanto a lesão na estrutura crânio facial aplica-se a alíquota de 100% (cem por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, encontrando-se a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso dos autos, uma vez que a capacidade fora de grau leve, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 25% (vinte cinco por cento) sobre a importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando no importe de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais) Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$9.787,50 (nove mil, setecentos oitenta sete reais, cinquenta centavos).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta dois reais, cinquenta centavos), resta devida somente a quantia de R$7.425,00 (seis mil, quatrocentos doze reais, cinquenta centavos).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$7.425,00 (seis mil, quatrocentos doze reais, cinquenta centavos), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 04 de outubro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
04/10/2024 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
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04/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
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30/06/2024 23:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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30/06/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0510825-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Emerson Santana Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0510825-64.2019.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: EMERSON SANTANA SANTOS INTERESSADO: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Em razão da grande demanda processual e considerando que, aparentemente, o feito encontra-se regularmente instruído, versando tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO que o julgarei oportunamente, observadas, em conformidade com a hipótese, a ordem cronológica (de conclusão para julgamento) dos demais feitos com temática análoga (ou não), as prioridades e as exceções legalmente previsionadas.
Anunciado o julgamento antecipado, intimem-se as partes para que ofertem, querendo, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, retornando conclusos para Sentença, após o escoamento do prazo correlato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 29 de maio de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular ALL -
29/05/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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03/12/2022 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/12/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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21/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:47
Comunicação eletrônica
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21/10/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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06/10/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/06/2022 00:00
Petição
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16/06/2022 00:00
Documento
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23/05/2022 00:00
Petição
-
23/05/2022 00:00
Laudo Pericial
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18/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2022 00:00
Mero expediente
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19/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2022 00:00
Laudo Pericial
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14/01/2022 00:00
Petição
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26/05/2021 00:00
Publicação
-
24/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2021 00:00
Mero expediente
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16/12/2020 00:00
Petição
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07/05/2020 00:00
Documento
-
07/05/2020 00:00
Documento
-
16/04/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2020 00:00
Petição
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03/02/2020 00:00
Petição
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28/01/2020 00:00
Publicação
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27/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2020 00:00
Perito
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31/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2019 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Publicação
-
26/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/05/2019 00:00
Petição
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03/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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03/05/2019 00:00
Publicação
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02/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 00:00
Mero expediente
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26/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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