TJBA - 8071185-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:39
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VERDE MAR LTDA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496803790
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01/06/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496803790
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19/05/2025 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VERDE MAR LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE MILTON SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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17/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 21:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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30/06/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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26/06/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8071185-07.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Comercial De Alimentos Verde Mar Ltda Executado: Antonio Carlos Silva Santos Executado: Viviane Santos Guimaraes Executado: Jose Milton Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8071185-07.2024.8.05.0001 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS VERDE MAR LTDA, ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS, VIVIANE SANTOS GUIMARAES, JOSE MILTON SILVA SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Citem-se os Executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da Citação.
Do Mandado ou Carta de Citação deverá constar, também, a ordem de Penhora e Avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos Acionados.
Não encontrados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao Arresto de tantos quanto bastem para garantir a Execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Os Executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º do Codex de Ritos, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais consideradas relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Digesto Instrumental.
Alternativamente, no lugar dos Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ficam os Executados advertidos que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da Parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os Vindicados, requererá, na primeira oportunidade, as medidas necessárias para a viabilização da Citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de Certidão de breve relato obtida perante à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova Ordem Judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de Certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Diploma Instrumental.
Expedida a Certidão, caberá ao Exequente providenciar as Averbações e Comunicações necessárias, comprovando, posteriormente, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente Decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como Carta, Mandado ou Ofício.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 03 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
04/06/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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30/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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