TJBA - 8001617-17.2020.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 09/09/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001617-17.2020.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A), ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631) EXECUTADO: JOVELICE GUEDES ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, na qual, após a análise inicial, verificou-se a necessidade de que a parte autora informasse o endereço válido da parte demandada para viabilizar sua citação.
Intimada para emendar a petição inicial, apresentando endereço atualizado da parte ré, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Nos termos do art. 319, inciso II, e art. 321, caput, ambos do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a correta qualificação da parte ré, incluindo a indicação de endereço válido para citação, sendo condição indispensável para o regular desenvolvimento do processo.
Diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial para suprir o vício, não há como prosseguir com o feito, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, [data registrada no sistema].
Ana Cláudia Rocha SenaJuíza de Direito Substituta -
16/07/2025 22:58
Expedição de intimação.
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16/07/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 20:43
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:31
Decorrido prazo de JOVELICE GUEDES ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:31
Decorrido prazo de ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:31
Decorrido prazo de ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:31
Decorrido prazo de ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:31
Decorrido prazo de ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES em 13/08/2024 23:59.
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08/07/2024 04:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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08/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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08/07/2024 04:28
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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08/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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08/07/2024 04:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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08/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:37
Expedição de intimação.
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26/06/2024 10:32
Expedição de intimação.
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07/05/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 10:17
Conclusos para decisão
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09/12/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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