TJBA - 0303572-57.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESPLAN SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE HILTOMAR DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIDIANE SOUSA PEIXOTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON LOMBA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 18:46
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 15:36
Baixa Definitiva
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21/06/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0303572-57.2013.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Esplan Servicos E Terceirizacao Ltda - Epp Executado: Jose Hiltomar Da Silva Executado: Lidiane Sousa Peixoto Executado: Anderson Lomba De Oliveira Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Advogado: Cesar Lago Santana (OAB:BA23473) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0303572-57.2013.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESPLAN SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP, JOSE HILTOMAR DA SILVA, LIDIANE SOUSA PEIXOTO, ANDERSON LOMBA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) ESPLAN SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP e outros (3), também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 18 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
18/06/2024 20:17
Expedição de sentença.
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18/06/2024 20:17
Declarada decadência ou prescrição
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24/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:48
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2021 00:00
Petição
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15/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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23/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/09/2018 00:00
Mandado
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19/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
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19/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
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19/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
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19/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
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19/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
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19/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
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19/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
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16/08/2013 00:00
Mero expediente
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15/08/2013 00:00
Documento
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15/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2013 00:00
Documento
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26/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2013
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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