TJBA - 8003806-71.2020.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/04/2025 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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02/04/2025 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/04/2025 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de JAMILE SOUZA COPQUE em 09/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 20:02
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
07/07/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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03/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8003806-71.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Jamile Souza Copque Advogado: Celia Regina Manzoni Santos (OAB:BA49634) Reu: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8003806-71.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: JAMILE SOUZA COPQUE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA MANZONI SANTOS RÉU: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JAMILE SOUZA COPQUE, qualificada nos autos, em face de CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S.A., qualificada nos autos, sob o fundamento, em apertada síntese, que convivia em união estável com EVESON RAMOS DO NASCIMENTO e este, em 19 de junho de 2020, conduzia uma motocicleta na Rodovia BA099, na altura do KM 21 (sentido Abrantes), quando veio a colidir com um animal de grande porte (equino) que atravessou a pista repentinamente.
Complementa que em decorrência da colisão com o animal, o Sr.
Eveson Ramos do Nascimento veio a óbito.
Requereu indenizações pelos danos morais e materiais.
Contestação, ID111324168.
Decisão saneadora, ID156836096.
Em petição de ID162378465, a parte autora requer o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em petição de ID165748189, a parte ré requer a produção de prova pericial indireta visando demonstrar " a extensão dos danos alegados, bem como a possível causa do acidente, levando em consideração o excesso de velocidade desenvolvido pela parte autora, além do local onde o semovente saiu é uma propriedade privada com acesso privado e, por fim, o cumprimento das normas técnicas do contrato de concessão da Ré com o Poder Público, quanto a existência de sinalização na via e instalação de guard-rails no local do sinistrado.".
Vieram os autos conclusos.
No que tange ao pedido de produção de prova pericial indireta, não se vislumbra a sua utilidade no processo, haja vista que a discussão dos autos atrela-se ao dever de vigilância e segurança que a parte ré, por força do contrato com o Poder Público, se obrigou a cumprir.
Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial indireta.
Intime-se a parte ré para que manifeste, no prazo de cinco dias, se persiste o interesse na produção de prova testemunhal.
Em caso positivo, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução.
P.I.
CAMAÇARI/BA, 02 de outubro de 2023.
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
18/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 15:23
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
19/05/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
11/01/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 15:54
Outras Decisões
-
10/06/2023 01:28
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 26/05/2023 23:59.
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30/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
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04/07/2022 04:50
Decorrido prazo de JAMILE SOUZA COPQUE em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 04:06
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
05/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 04:20
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 12:48
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
20/11/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 18:57
Expedição de citação.
-
11/11/2021 18:57
Expedição de citação.
-
11/11/2021 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2021 23:18
Decorrido prazo de JAMILE SOUZA COPQUE em 02/12/2020 23:59.
-
14/06/2021 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2020.
-
14/06/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 14:22
Expedição de citação.
-
02/06/2021 14:22
Expedição de citação.
-
21/05/2021 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 12:32
Expedição de citação.
-
03/03/2021 12:32
Expedição de citação.
-
31/01/2021 04:49
Decorrido prazo de JAMILE SOUZA COPQUE em 14/10/2020 23:59:59.
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26/01/2021 06:19
Decorrido prazo de JAMILE SOUZA COPQUE em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 00:04
Decorrido prazo de JAMILE SOUZA COPQUE em 23/10/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 03:39
Publicado Despacho em 07/10/2020.
-
17/12/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 02:51
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
11/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 01:20
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
15/10/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 19:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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