TJBA - 8133757-04.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 15:40
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8133757-04.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adilson Fernando Costa Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8133757-04.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Pólo Ativo: AUTOR: ADILSON FERNANDO COSTA Pólo Passivo: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ADILSON FERNANDO COSTA em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que firmou com o réu empréstimo consignado.
Alude que restou acordado que as parcelas seriam descontadas em benefício, contudo observou que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC) por empréstimo de cartão de crédito.
Sustenta que não solicitou serviços de cartão de crédito, cujos descontos são infindáveis, posto que pretendia a realização de empréstimo consignado.
No mérito, requer a repetição do indébito, condenação do réu ao pagamento de dano moral e a readequação do contrato para empréstimo consignado.
Instruiu a exordial com documentos de ID 159700056 a 159707564.
Decisão de ID 185983520 indeferiu pleito liminar e deferiu gratuidade da justiça, bem como citação do réu.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 191660509.
Juntou documentos em ID 191660511 a 191660513.
Manifestação à contestação ID 193952621.
Decisão de organização e saneamento do processo em ID 429450513.
Intimados acerca da produção de provas, ambas as partes mantiveram-se inertes (ID 448599082).
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Em razão de não haver questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda trata-se de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001).
Nota-se, a partir dos documentos pela empresa ré, que a autora tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento.
Para tanto, a parte ré juntou aos autos termo de adesão devidamente assinado, objeto da lide, em ID 191660512.
Tendo sido comprovado o crédito em proveito do autor do valor emprestado pelo banco réu via cartão de crédito consignado, em ID 191660511 e 191660513, bem como a clareza de informações no contrato de adesão, mostra-se inviável a pretensão daquela de declarar a nulidade do referido negócio jurídico ou de reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, dentro da reserva de margem consignável.
Ademais, não ficou demonstrado ter o autor sido induzido em erro.
Presume-se, portanto, que o autor celebrou o contrato consciente do que fazia, até porque os termos do negócio estavam evidentes e objetivos no instrumento contratual.
Enfim, demonstrada a contratação do indigitado cartão, não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico, nem como proclamar ilícito na conduta adotada pela instituição requerida, como pleiteia o autor.
O referido contrato é claro sobre o seu objeto, bem como sobre o desconto em folha de pagamento e constituição de reserva de margem consignável, demonstrando claramente taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado.
Por fim, com relação pleito de pagamento de valores a título de danos morais, entende-se desmerecer acolhida, pois não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito pelo réu, ou de comportamento que tenha ofendido algum direito da personalidade do autor, quando da realização do contrato objeto da demanda.
Assim, em razão de não haver outros pedidos de revisão das cláusulas contratuais, conforme preleciona o art. 330, § 2º, CPC, e com base nos fundamentos legais e jurisprudenciais supracitados, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
18/06/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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07/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ADILSON FERNANDO COSTA em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
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09/03/2024 16:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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09/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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17/07/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 05:50
Decorrido prazo de ADILSON FERNANDO COSTA em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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25/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:16
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 20:12
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 08:30
Decorrido prazo de ADILSON FERNANDO COSTA em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:37
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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21/03/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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16/03/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2022 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
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21/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ADILSON FERNANDO COSTA em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:16
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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25/11/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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