TJBA - 8001000-42.2024.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:34
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 08:24
Juntada de Petição de Documento_1
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8001000-42.2024.8.05.0130 AUTOR: Nome: NATALIA BARROS RODRIGUESEndereço: Rua Bela Vista, 205, Centro, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 RÉU: Nome: ADRIANO TEIXEIRAEndereço: Rua 02 de julho, 80, Centro, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual c/c homologação de acordo, ajuizada por NATALIA BARROS RODRIGUES - CPF: *75.***.*97-01 e ADRIANO TEIXEIRA - CPF: *51.***.*37-54, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
As partes informam serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo o nascimento de duas filhas em comum, sendo que na constância do casamento não adquiriram bens passíveis de partilha.
Intimado para intervir no feito ante o disposto no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido de homologação.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prelimiarmente, considerando que a hipótese do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil não mais se verifica nos autos, passo a atuar no feito, sem necessidade de submissão do feito ao juízo substituto.
Importa deixar consignado, a declaração de suspeição, em razão de foro íntimo, pode ser reavaliada a qualquer tempo, cabendo ao juiz da causa, condutor dos processos, decidir se ela persiste ou não.
Sobre o tema, "de acordo com posicionamento do STJ, "as causas ensejadoras da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo podem ser reavaliadas pelo magistrado, a quem compete averiguar se elas persistem ou não" (STJ - REsp. 1727859 PI 2018/0048892-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 21/08/2018).
Em análise das circunstâncias e elementos dos autos, tem-se que o acordo apresentado comporta homologação, porquanto observadas as formalidades previstas no artigo 731 e seguintes do Código de Processo Civil.
O pedido em tela encontra respaldo no artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que disciplina os pedidos de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor, observando-se o procedimento de jurisdição voluntária.
Já o artigo 731 do Código de Processo Civil, estabelece que a homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
No que concerne ao divórcio, tendo em vista o suprimento do lapso temporal advindo do artigo 226, § 6°, Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, inexiste instituto jurídico hábil para impedir a aplicação do artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: [...] IV - pelo divórcio" Dessa maneira, a pretensão de divórcio traduz direito potestativo dos requerentes, cabendo a um deles somente requerer em juízo o pedido e a intimação da outra parte acerca do teor da sentença declaratória-constitutiva do status de solteiro(a) e declaratória-desconstitutiva do status de casado(a), o que se revela dispensável no caso tendo em vista o ajuizamento de pretensão por ambos.
Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo a mesma eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a apresentação dos termos da transação, não bastando a simples notícia de que as partes se compuseram amigavelmente.
Assim, diante da ausência de irregularidades, a homologação da transação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO 1 - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2 - Por conseguinte, DECRETO o divórcio de NATALIA BARROS RODRIGUES - CPF: *75.***.*97-01 e ADRIANO TEIXEIRA - CPF: *51.***.*37-54, nos termos do artigo 1.571, inciso IV, e do artigo 1.580, § 2º, do Código Civil, bem como do artigo 226, § 6º, da Constituição da República de 1988. 4 - Custas e despesas processuais na forma do artigo 88 do Código de Processo Civil.
Contudo, DEFIRO a gratuidade da justiça e DETERMINO a suspensão da exigibilidade das obrigações, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5 - Decorrido o prazo de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 6.515/77, c/c artigo 10, inciso I, do Código Civil, e artigo 29, § 1º, alínea 'a', da Lei n.º 6.015/73, de modo a proceder à respectiva averbação. 6 - Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. 7 - Ao final, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias. 8 - ATRIBUO força de ofício e mandado à presente sentença em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência processual (CPC, art. 8º).
Itarantim-BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito em Substituição -
04/08/2025 08:41
Expedição de intimação.
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04/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:08
Expedição de intimação.
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31/07/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 17:08
Homologada a Transação
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23/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:53
Juntada de Petição de 8001000_42.2024.8.05.0130_Divórcio Consensual_
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02/06/2025 13:53
Expedição de intimação.
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02/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:35
Expedição de intimação.
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13/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 19:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:29
Juntada de Petição de 8001000_42.2024.8.05.0130_Alimentos_Manifestaç
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04/11/2024 10:03
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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