TJBA - 8026506-10.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:42
Decorrido prazo de NATALIE MAGALHAES VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 16:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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23/06/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026506-10.2023.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Valdir Moreira Dos Santos Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Advogado: Natalie Magalhaes Vieira (OAB:BA44922) Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026506-10.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: VALDIR MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALICE SILVA LEITE registrado(a) civilmente como ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173), NATALIE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como NATALIE MAGALHAES VIEIRA (OAB:BA44922), JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por VALDIR MOREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, todos qualificados na exordial.
Alega a parte autora que é beneficiária da Previdência Social e contraiu empréstimo na modalidade empréstimo consignado junto à instituição bancária, ora ré.
O valor do contrato nº 12143933, datado de 04/02/2017 foi de R$ 1.098,00 (um mil e noventa e oito reais) com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento.
Informa que foi surpreendida com o desconto do valor de R$ 43,57 (quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) e, ao dar-se conta dessas irregularidades, entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, para questioná-las, sendo informada de que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável.
Alega que a acionada agiu de forma fraudulenta, razão pela qual pugnou pela suspensão da cobrança, declaração de nulidade da contratação, devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício da requerente e indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos em ID: 417265533.
Despacho de ID: 417455582, concedeu a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação (ID: 423993749), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de prova mínima do direito alegado, ausência de comprovante de residência válido, carência de ação - ausência de prévia reclamação administrativa.
Como prejudicial de mérito, alegou prescrição e decadência.
No mérito, defendeu que o cartão de crédito é escolha do cliente, que pode ser utilizado para compras e saques de valores, aceito em diversos estabelecimentos comerciais.
Informou que a parte autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para desconto em folha de pagamento”, onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado.
Ademais, alega que o autor realizou saque no valor de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais), valores que foram transferidos para sua conta bancária.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica em ID: 431728550.
Devidamente intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID: 431728550 e 433278331).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a dedicir.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, verifico que existem questões processuais ainda pendentes, aos quais passo a analisá-las.
Ab initio, no que se refere as preliminares apresentadas pelo acionado, não merecem prosperar, uma vez que a peça vestibular cumpriu com todos os requisitos exigidos no art. 319 e ss, do CPC, estando apta a postular no Poder Judiciário, como também constitui direito fundamental da autora o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
De igual forma, não há o que se falar em prescrição e decadência, posto que estamos diante de uma obrigação de trato sucessivo, contando o prazo a partir do vencimento da última parcela, o que não ocorreu in casu.
Outrossim, não há que se falar em inépcia por ausência de comprovante de residência válido, considerando que são requisitos essenciais da inicial determinados pelo art. 319 do Código de Processo Civil, a simples indicação da residência, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consequentemente, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação, demostrando descabida tal preliminar arguida pelo o acionado, com lastro no art. 320 do Código de Processo Civil.
Na mesma esteira de pensamento discorre a doutrina, vejamos: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que foi indeferida a inicial, em razão de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntada do comprovante de residência.
Nos termos do art. 283 do CPC são requisitos essenciais da inicial os determinados pelo art. 282, no caso a simples indicação da residência, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consequentemente, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória por ausência de noticação prévia, restando descabido o indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Desconstituição da sentença que se impõe.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-53, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/10/2013), TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*21-53 RS (TJ-RS)”.
Tem-se que o autor está a questionar o contrato de empréstimo com a ré, pois não recebeu os devidos esclarecimentos a respeito da modalidade contratual, que, ademais, mostrou-se demasiadamente onerosa, tornando-se impagável.
Impende consignar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão diz respeito ao o fornecimento pelo réu de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).
Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
A Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.
O beneficiário INSS ou servidor público que tiver um cartão ativo terá mais essa reserva ou desconto todos os meses, no valor correspondente a 5% do benefício líquido.
Assim, utilizando ou não o cartão, o valor pode ser cobrado para pagamento da anuidade.
Ao longo da demanda, o autor, como brevemente relatado, insiste na tese de que não pretendeu contratar a operação derivada de cartão de crédito que resultou nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, reputando, indevida e abusiva a dedução de parcelas, anotadas no extrato de seu benefício previdenciário.
Note-se, que, considerando-se a documentação carreada aos autos, não socorre à parte argumentar que desconhece a contratação do cartão de crédito, pois o banco acionado trouxe aos autos comprovação de que a parte autora realizou a contratação de cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, o que fragiliza, de modo insuperável, as alegações deduzidas na inicial.
Nesse sentido: “Apelação.
Contratos Bancários.
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Sentença de improcedência.
Autora que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Termo de adesão assinado pela autora, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito.
Saque e utilização do crédito em compras em estabelecimentos comerciais diversos comprovados.
Vício de consentimento não demonstrado.
Regularidade da contratação.
Cartão utilizado.
Descontos pertinentes.
Inexistência de prática de ato ilícito.
Não configuração de dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (Apelação 1007444-24.2017.8.26.0438, 15ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Elói Troly, j. 18/07/2018, g.n.); “DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Descontos em folha de pagamento (RMC).
Cartão de crédito consignado.
Autor que alega erro na contratação, pois imaginava a contratação de empréstimo consignado.
Inverossimilhança.
Faturas juntadas na inicial que provam a utilização do cartão de crédito para compras.
Circunstância que contradiz o alegado vício de consentimento.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido” (Apelação 1007916-64.2017.8.26.0037, 12ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 29/06/2018, g.n.).
Assim, não restou caracterizado qualquer vício de consentimento, pois o fato é que o consumidor, ao adquirir e utilizar o cartão de crédito consignado, atrelado à folha, autorizou os descontos.
Observem-se os seguintes precedentes: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTO EM HOLERITE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO VALOR CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ DANOS MORAIS INEXISTENTES HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os descontos realizados em holerite decorrem de contratos legítimos, firmados anteriormente entre os litigantes. 2.
Verificando-se que, de fato, foi firmado contrato de empréstimo, e que os valores respectivos foram depositados na conta da apelante, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças.
Assim, são improcedentes os pedidos iniciais 3.
Nos casos de desprovimento ou inadmissão do recurso, a fixação de honorários recursais é medida que se faz necessária." (TJMS.
Apelação n. 0800234-84.2017.8.12.0052, Anastácio, 5ª Câmara Cível, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 12/12/2017, p: 15/12/2017); "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que foram disponibilizados na conta do autor o valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe." (TJMS.
Apelação n. 0800508-56.2017.8.12.0017, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 04/10/2017, p: 09/10/2017).
Diante dos fatos narrados, é incontroverso que o autor firmou contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito.
Essa adesão não pode impedir, no entanto, que o mutuário cancele o negócio, tendo em vista que, ninguém pode ser obrigado a manter um vínculo contratual com outrem.
Importante salientar que o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009): § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Insta observar que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, ora em destaque, é a regra legal que “estabelece os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraído nos benefícios da Previdência Social”, ou seja, é a norma de regência para o negócio entabulado entre as partes.
Essa norma concede direito ao mutuário de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual.
Tem a parte autora, então, pleno direito de requer o cancelamento do cartão, não podendo a instituição financeira opor resistência a essa solicitação.
Por certo, o cancelamento do cartão de crédito não tem o condão de extinguir a dívida, de modo que a exclusão da Reserva de Margem Consignável ocorrerá somente com a quitação integral do débito.
Por conseguinte, as parcelas deverão continuar incidindo sobre o benefício da autora até a quitação da dívida.
Assim, é devido o cancelamento do cartão de crédito, com a suspensão dos descontos fixos referentes apenas à anuidade/mensalidade do aludido cartão.
Quanto ao pedido de restituição dos descontos promovidos em face do autor, tendo sido acolhida a tese somente de cancelamento do cartão, bem como ausente prova de que tal cancelamento foi solicitado na seara administrativa, indefiro-o.
Por fim, quanto aos danos morais, é certo que o reconhecimento de tal direito exige a demonstração de uma conduta antijurídica, um comportamento contrário ao direito, além da existência de prejuízo, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, e, em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a precisar-se que o dano decorre da conduta lesiva.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em ato ilícito, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os descontos realizados decorrem de contrato legítimo, não havendo uma conduta apta a ensejar o reconhecimento de danos morais.
Dada a fundamentação acima, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, defiro, parcialmente, a tutela de urgência, para determinar ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, promova o cancelamento do cartão de crédito (RMC) e os descontos referentes apenas à anuidade/mensalidade do referido cartão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se, globalmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, no sentido de, confirmando a tutela de urgência concedida, condenar a parte ré a cancelar o cartão de crédito (RMC) e suspender os descontos referentes apenas à anuidade/mensalidade do referido cartão.
Dada a sucumbência mínima da parte ré, na forma do art. 86 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide, apenas quanto a ela, a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos o E.
TJBA.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
18/06/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 09:28
Expedição de despacho.
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11/05/2024 09:28
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2024 18:20
Decorrido prazo de VALDIR MOREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:57
Decorrido prazo de VALDIR MOREIRA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 17:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 23:26
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 12/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 11:39
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 20:58
Decorrido prazo de NATALIE MAGALHAES VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 20:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 20:58
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 20:58
Decorrido prazo de ALICE SILVA LEITE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 20:58
Decorrido prazo de NATALIE MAGALHAES VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:05
Expedição de despacho.
-
15/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2024 23:00
Publicado Intimação em 15/01/2024.
-
27/01/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 22:58
Publicado Intimação em 15/01/2024.
-
27/01/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
12/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 15:55
Expedição de citação.
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12/11/2023 20:38
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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12/11/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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05/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 13:46
Expedição de citação.
-
05/11/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 13:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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