TJBA - 8003406-26.2024.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:27
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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18/08/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003406-26.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MARLENE CASTRO CRUZ Advogado(s): GILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA75703) REQUERIDO: JAIRO ROBERTSON CRUZ Advogado(s): DECISÃO Considerando que a parte requerente manifestou seu interesse na conversão da presente ação de alvará judicial em ação de inventário/arrolamento, conforme petição de ID 478622757, e tendo informado que a cota parte do imóvel deixada pelo falecido já foi objeto de partilha amigável entre os herdeiros, conforme termo de cessão de direitos anexado, entendo viável o prosseguimento da presente demanda sob a forma requerida.
Assim, recebo a presente como ação de inventário/arrolamento, devendo a Secretaria proceder à retificação da classe processual no sistema.
De acordo com o disposto no artigo 615 do Código de Processo Civil, deve ser nomeado inventariante/arrolante para representar o espólio e promover os atos processuais necessários.
Sendo necessária a indicação de um herdeiro, respeitando a ordem legal da nomeação do inventariante, devendo ser oportunizado ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens exercer o importante munus, não havendo, em tese, melhor pessoa para praticar importante mister. É necessária, também, a juntada da(o): a) Certidões Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal; b) Certidão de Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I do CPC); c) Se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há enorme ganho de tempo no andamento deste feito. d) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.
Ante o exposto, determino a intimação dos herdeiros, através do seu advogado, para emendar a inicial, atendendo às exigências legais supracitadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
Determino, ainda, que sejam oficiadas as instituições financeiras mencionadas na petição (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Bradesco S.A.), para que informem a existência e os respectivos saldos de eventuais valores depositados em nome do falecido JAIRO ROBERTSON CRUZ, CPF nº *59.***.*21-68.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE OFÍCIO, o que dispensa a realização de qualquer outra diligência, devendo a parte e/ou advogado com procuração nos autos, encaminhá-lo a unidade competente que, vendo o presente proceda com seu cumprimento.
P.R.I.
Cumpra-se.
Alagoinhas (BA), 1 de agosto de 2025.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito em substituição. - 
                                            
04/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:51
Expedição de ato ordinatório.
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14/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:42
Juntada de Petição de PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2025 18:29
Decorrido prazo de MARLENE CASTRO CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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19/03/2025 11:58
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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