TJBA - 8000301-75.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
24/10/2024 18:58
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA COSTA em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 01:47
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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07/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000301-75.2024.8.05.0219 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Santa Bárbara Requerente: Luciano Silva Dos Reis Advogado: Luana Oliveira Costa (OAB:BA65736) Requerente: Anamires Oliveira Santos Advogado: Luana Oliveira Costa (OAB:BA65736) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000301-75.2024.8.05.0219 Parte Autora: LUCIANO SILVA DOS REIS e outros Parte Ré: SENTENÇA Vistos etc.
Foi realizado acordo entre as partes em ID 432153903, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações quanto aos alimentos, guarda e visita ao(s) filho(s) menor(es).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ademais, conforme manifestação ministerial, verifica-se o atendimento do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, atendido o melhor interesse do menor, sendo imperiosa a homologação judicial da avença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas suspensas em razão do art. 98, §3º, do CPC, pela gratuidade ora deferida.
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 10:33
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 15:23
Homologada a Transação
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01/08/2024 20:34
Decorrido prazo de ANAMIRES OLIVEIRA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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22/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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30/06/2024 22:56
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:49
Expedição de intimação.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DESPACHO 8000301-75.2024.8.05.0219 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Santa Bárbara Requerente: Luciano Silva Dos Reis Advogado: Luana Oliveira Costa (OAB:BA65736) Requerente: Anamires Oliveira Santos Advogado: Luana Oliveira Costa (OAB:BA65736) Despacho: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000301-75.2024.8.05.0219 Parte Autora: LUCIANO SILVA DOS REIS e outros Parte Ré: DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
Abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias.
Em caso de parecer pela homologação da avença, fazer conclusão para a pasta SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
Havendo requerimento de outras diligências pelo Parquet, fazer conclusão para a pasta DECISÃO URGENTE.
Cumpra-se.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
14/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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09/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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