TJBA - 8015304-02.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015304-02.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: NAIR PEREIRA LEAL Advogado(s): IKARO FREITAS DA SILVA (OAB:BA64213) INTERESSADO: JOAO BALBINO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Diante do teor da certidão de ID 495379921, lavrada em 8 de abril de 2025, na qual se noticia a ausência de retorno dos Avisos de Recebimento (ARs) relativos às cartas de citação/intimação de ID 463300038, encaminhadas para postagem em 11 de setembro de 2024, e tendo em vista que a citação dos réus constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo: Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo legal, se manifeste acerca da referida certidão e adote as providências necessárias para viabilizar a efetivação da citação dos réus.
Advirta-se que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos, que não visem especificamente à regularização do ato citatório, ensejarão a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis.
Vitória da Conquista, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01 -
28/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 21:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:52
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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04/11/2024 11:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 01/11/2024 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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04/11/2024 11:04
Juntada de Termo de audiência
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15/10/2024 09:48
Recebidos os autos.
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15/10/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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15/10/2024 09:17
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 01/11/2024 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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11/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:26
Expedição de Carta.
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11/09/2024 08:18
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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