TJBA - 0100264-66.2007.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0100264-66.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Leide Jesus Do Carmo Advogado: Maxileia Simoes Da Silva (OAB:BA42912) Requerente: Joao Vitor Do Carmo Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0100264-66.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Leide Jesus dos Santos e outros Advogado(s) do reclamante: MAXILEIA SIMOES DA SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por Leide Jesus dos Santos e outros nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a ESTADO DA BAHIA, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID Num. 260009929, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo.
O Ente Público réu, ora Executado, foi devidamente intimado e apresentou suas razões informando expressamente que concorda com os cálculos apresentados pela parte adversa, conforme ID Num. 365240487. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que, após ser devidamente intimado para manifestar-se sobre a execução, a Fazenda Pública expressamente informou que concorda com os cálculos do exequente, vê-se que o executado aquiesce aos valores que lhe foram apresentados à cobrança nos autos em epígrafe, decorrentes do cumprimento de sentença do julgado exequendo.
Pelo exposto e por inexistirem entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, os cálculos trazidos pelo autor, extinguindo este cumprimento de sentença com resolução do mérito, devendo a execução da condenação imposta prosseguir em favor do exequente nos valores expressos sob ID Num. 260009929.
Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/2015.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 29 de maio de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0100264-66.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Leide Jesus Dos Santos Advogado: Maxileia Simoes Da Silva (OAB:BA42912) Requerente: Joao Vitor Dos Santos Advogado: Maxileia Simoes Da Silva (OAB:BA42912) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0100264-66.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Leide Jesus dos Santos e outros Advogado(s) do reclamante: MAXILEIA SIMOES DA SILVA RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Defiro o pedido de de alteração de nome da Srª Leide de Jesus dos Santos, por ter sido registrado errado, para LEIDE JESUS DO CARMO, nos termos requeridos no ID 18753768.
Na petição de ID 260009929 e sua respectiva documentação, trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, na forma do art. 536 do CPC/15.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer estipulada.
Prazo de 30 (trinta) dias.
No tocante à obrigação de pagar, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer a fim de verificar o saldo remanescente resultante de eventuais multas e outros acréscimos, momento processual em que incumbirá ao exequente juntar planilha atualizada.
Portanto, a execução da obrigação de pagar será deflagrada após o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se.
Salvador-BA, 25 de novembro de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
30/04/2022 22:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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30/04/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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24/03/2022 06:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 15:41
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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15/10/2019 00:00
Petição
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27/09/2019 00:00
Recebimento
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14/08/2019 00:00
Publicação
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12/08/2019 00:00
Ato ordinatório
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12/08/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Publicação
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08/07/2019 00:00
Recebimento
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04/04/2019 00:00
Improcedência
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13/07/2018 00:00
Conclusão
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12/07/2018 00:00
Petição
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04/07/2018 00:00
Recebimento
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21/06/2018 00:00
Petição
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16/06/2018 00:00
Publicação
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14/06/2018 00:00
Recurso extraordinário
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27/11/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2007
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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