TJBA - 0501349-32.2014.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2025 23:59.
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04/08/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501349-32.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: GILSILEIDE CRISTINA BARROS LIMA e outros Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS (OAB:BA31639) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos sustentando contradição na condenação em custas. Os embargados (ID 118686173) manifestaram pela improcedência afirmando existir previsão em legislação do Estado da Bahia que isenta do pagamento do tributo no caso de bens até R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o relatório.
Fundamento e decido. De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada.
Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (in: Curso de Direito Processual Civil vol.
III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais.
Juspodvm.
Salvador: 2016. p. 248). In casu, verifico que prospera a tese da embargante. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos, para que a fundamentação esposada passe a integrar a decisão , fazendo constar: Suspensa a exigibilidade pela gratuidade. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
24/07/2025 09:15
Expedição de intimação.
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24/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:17
Expedição de despacho.
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23/07/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:54
Expedição de despacho.
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09/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
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28/10/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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28/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:05
Comunicação eletrônica
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07/10/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Publicação
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20/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2019 00:00
Improcedência
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28/10/2015 00:00
Concluso para Sentença
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27/04/2015 00:00
Petição
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24/04/2015 00:00
Publicação
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17/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2015 00:00
Mero expediente
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13/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/04/2015 00:00
Mero expediente
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30/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2015 00:00
Petição
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21/03/2015 00:00
Publicação
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18/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2015 00:00
Mero expediente
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29/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2015 00:00
Petição
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29/01/2015 00:00
Expedição de documento
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19/01/2015 00:00
Publicação
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15/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/01/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/09/2014 00:00
Petição
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23/09/2014 00:00
Petição
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29/07/2014 00:00
Mero expediente
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10/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2014 00:00
Expedição de documento
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27/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
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26/05/2014 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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20/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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