TJBA - 0002895-25.2012.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:46
Baixa Definitiva
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01/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 03:00
Decorrido prazo de JANJAR-AGRICOLA AUTO PECAS LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ADRIANO JANJAR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BAMCO BRADESCO S/A em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0002895-25.2012.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Janjar-agricola Auto Pecas Ltda - Epp Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774) Embargante: Adriano Janjar Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:BA25726) Embargado: Bamco Bradesco S/a Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:BA52146) Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Intimação: Processo Nº 0002895-25.2012.8.05.0154 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANJAR-AGRICOLA AUTO PECAS LTDA - EPP, ADRIANO JANJAR EMBARGADO: BAMCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1- Ficam as partes intimadas, através de seus patronos regularmente habilitados, quanto a digitalização dos documentos e peças pertinentes aos autos físicos do processo, bem como a sua migração para o sistema PJE. 2- Ato contínuo, ficam intimadas quanto a disponibilização dos autos físicos, em cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para eventual conferência dos documentos/petições e manifestação acerca dos documentos virtualizados. 3- Transcorrido o prazo, os autos físicos serão definitivamente arquivados. 4- Considerando se tratar de prazo comum, os autos físicos não poderão ser solicitados para carga.
Luís Eduardo Magalhães/BA, 31 de outubro de 2018.
Documento Assinado Digitalmente 1ª Vara Cível -
18/06/2024 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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12/09/2019 09:27
Conclusos para julgamento
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02/09/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 14:24
Conclusos para decisão
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02/05/2019 00:50
Decorrido prazo de JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES em 12/11/2018 23:59:59.
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02/05/2019 00:50
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 12/11/2018 23:59:59.
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02/05/2019 00:49
Decorrido prazo de MARCELO HOFFMANN em 12/11/2018 23:59:59.
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02/05/2019 00:18
Decorrido prazo de JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES em 12/11/2018 23:59:59.
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02/05/2019 00:18
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 12/11/2018 23:59:59.
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02/05/2019 00:18
Decorrido prazo de MARCELO HOFFMANN em 12/11/2018 23:59:59.
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01/03/2019 01:51
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 12/11/2018 23:59:59.
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01/03/2019 00:30
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 12/11/2018 23:59:59.
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19/12/2018 02:17
Publicado Intimação em 05/11/2018.
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02/11/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 10:15
Expedição de intimação.
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31/10/2018 10:13
Juntada de Certidão
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29/10/2018 10:22
RECEBIMENTO
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06/02/2017 12:28
CONCLUSÃO
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15/05/2015 14:29
PETIÇÃO
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06/05/2015 13:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/05/2013 14:02
RECEBIMENTO
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16/05/2013 14:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/05/2013 14:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/02/2013 14:22
PETIÇÃO
-
05/02/2013 14:13
RECEBIMENTO
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01/02/2013 12:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/02/2013 12:53
PETIÇÃO
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31/08/2012 16:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2012
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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