TJBA - 8000099-80.2024.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:02
Baixa Definitiva
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08/09/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:44
Expedição de ofício.
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19/08/2025 09:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000099-80.2024.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA REQUERENTE: EVANGIVALDO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA (OAB:BA60956) REQUERIDO: Cartório de Registro Civil de Santa Teresinha/Ba Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Restauração de Assento de Nascimento no Registro Civil ajuizada por Evangivaldo Jesus dos Santos, devidamente qualificada(s) nos autos.
Afirmou a parte autora que a data de nascimento fora grafada errada no seu assento de nascimento, constando como 21/03/1967, quando o correto é 23/03/1967.
Identificação do(a) requerente (id 430096031).
Certidão de nascimento (id 430096034).
Certidões negativas (id435045777).
Espelho do livro registral (id 451660394).
O Parecer ministerial foi favorável ao acolhimento do pedido (id 488395966).
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
O registro público deve espelhar o verdadeiro status da pessoa (político, familiae, personalis, v.g.). "O estado da pessoa é a sua qualificação na sociedade", na lição de Caio Mário da Silva Pereira (2017).
A Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73) preconiza, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Luiz Guilherme Loureiro (2017) leciona: Os assentos devem refletir a verdade prevalecente na época em que foram lavrados.
Logo, qualquer erro ou omissão deve ser retificado ou suprido. [...] Examinados os autos, verifico que a certidão de nascimento e o documento de identidade de id's 430096034 e 430096031, denotam a veracidade das afirmações feitas na peça prefacial e adequação do pleito às normas de regência.
Consta nos autos prova da existência de divergência entre o livro registral e o assento do requerente (id 430096034).
Efetivamente, o requerimento da parte autora esta devidamente amparado pela documentação apresentada, devendo constar no registro a data de nascimento que sempre constou nos documentos. Alegações que restaram provadas.
Acolho o Parecer do(a) ilustre presentante do Ministério Público, cujas razões adicionalmente adoto, per relationem, para que integrem o presente pronunciamento.
Dessa arte, não vislumbro prejuízo a terceiros, inexistindo óbice ao acolhimento do pleito.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento do(a)(s) Requerente(s), para que nele passem a constar a data de nascimento da parte autora como sendo 23/03/1967 (vinte três de março de mil novecentos e sessenta e sete), mantendo os demais termos, conforme certidão de nascimento exibida (id 430096034).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Serve cópia autêntica da presente Sentença como mandado de averbação para cumprimento pelo(s) respectivo(s) Cartório(s) de Registro Civil.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA -
28/07/2025 12:18
Expedição de intimação.
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28/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:23
Expedição de intimação.
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28/07/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:03
Decorrido prazo de EVANGIVALDO JESUS DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:59
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/02/2025 08:13
Expedição de intimação.
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21/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA em 01/10/2024 23:59.
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09/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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14/09/2024 08:46
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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14/09/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 12:43
Expedição de intimação.
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29/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2024 13:24
Expedição de intimação.
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14/08/2024 15:35
Expedição de intimação.
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14/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 04:11
Decorrido prazo de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SANTA TEREZINHA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:42
Expedição de intimação.
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13/06/2024 16:08
Expedição de intimação.
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13/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:01
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 08:08
Expedição de intimação.
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18/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 15:49
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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09/03/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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