TJBA - 0072228-53.2003.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0072228-53.2003.8.05.0001 Arrolamento Comum Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Debora Cerqueira Santos Advogado: Gilda Rezende De Oliveira (OAB:BA11948) Requerido: Espolio De Adilza Bonfim Cerqueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0072228-53.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DEBORA CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): GILDA REZENDE DE OLIVEIRA (OAB:BA11948) REQUERIDO: Espolio de Adilza Bonfim Cerqueira Advogado(s): DECISÃO Bem observados, verifica-se que se trata de autos já sentenciados, cujo auto de adjudicação foi homologado, vide ID n.º 259760262.
Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, veio aos autos o pedido de expedição da Carta de Adjudicação, com o acréscimo de autorização para o cancelamento do ônus hipotecário que pesa sobre o imóvel, consoante ID n.º 439178421.
Ora, como é sabido, ultimada a partilha, a interessada faz jus não só à posse dos bens com que foram aquinhoados, como a um título, para documentação e conservação de seus direitos.
Por isso, o Código de Processo Civil prevê que, após o trânsito em julgado da sentença, deverá ser fornecido a cada um dos herdeiros um formal de partilha ou Carta de Adjudicação, em existindo, tão somente, um beneficiário.
A expedição do formal de partilha/carta de adjudicação põe fim ao inventário e à partilha, cessando a função do Juízo Sucessório.
De outra banda, tem-se não ser competência deste Juízo Sucessório autorizar eventual cancelamento de ônus hipotecário que pese sobre imóvel objeto de inventário.
Desta forma, deixo de conhecer o pedido de acréscimo na Carta de Adjudicação de autorização para cancelamento de ônus hipotecário.
Ainda, à Secretaria para que certifique se existem custas pendentes de recolhimento e, em caso positivo, intime-se a interessada para proceder com o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, inexistindo o recolhimento, remetam-se os autos à Central de Custas.
Ausentes custas pendentes, expeça-se a competente Carta de Adjudicação e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de junho de 2024.
Patrícia Cerqueira Juíza de Direito -
12/10/2022 10:27
Devolvidos os autos
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02/10/2022 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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02/10/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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25/08/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/08/2022 00:00
Recebimento
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22/08/2022 00:00
Remessa
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19/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/04/2014 00:00
Recebimento
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23/04/2014 00:00
Remessa dos Autos para o SECAPI
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21/01/2014 00:00
Recebimento
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15/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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15/07/2013 00:00
Petição
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05/07/2013 00:00
Recebimento
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05/07/2013 00:00
Remessa
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12/09/2011 13:57
Remessa
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12/09/2011 13:49
Definitivo
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22/06/2011 10:28
Expedição de documento
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29/04/2011 16:02
Provisório
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06/04/2011 14:07
Provisório
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23/03/2011 00:49
Publicado pelo dpj
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22/03/2011 14:31
Enviado para publicação no dpj
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22/03/2011 14:12
Procedência
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30/11/2010 16:11
Expedição de documento
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30/11/2010 14:23
Mero expediente
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04/10/2010 14:50
Concluso para Sentença
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10/09/2010 15:30
Expedição de documento
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19/08/2010 12:40
Expedição de documento
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07/07/2010 13:04
Expedição de documento
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31/05/2010 12:59
Mero expediente
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26/04/2010 10:59
Conclusão
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19/04/2010 15:14
Recebimento
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19/04/2010 12:36
Entrega em carga/vista
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08/04/2010 14:16
Expedição de documento
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08/04/2010 14:16
Expedição de documento
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31/03/2010 10:26
Mero expediente
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22/01/2010 09:47
Conclusão
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19/01/2010 14:22
Petição
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14/03/2008 20:04
Publicado pelo dpj
-
14/03/2008 15:36
Enviado para publicação no dpj
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11/03/2008 17:36
Para publicação dpj
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28/02/2008 14:03
Concluso ao juiz
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24/10/2007 15:06
Autos - vista faz. publica
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15/10/2007 20:19
Publicado pelo dpj
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15/10/2007 15:25
Enviado para publicação no dpj
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26/09/2007 14:42
Para publicação dpj
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05/09/2007 16:10
Concluso ao juiz
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27/08/2007 13:27
Autos - vista faz. publica
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16/08/2007 19:50
Publicado pelo dpj
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16/08/2007 16:44
Enviado para publicação no dpj
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14/08/2007 13:40
Para publicação dpj
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04/04/2007 14:13
Concluso ao juiz
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03/04/2007 10:12
Autos - devolvidos ao cartorio
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08/03/2007 13:55
Autos - vista faz. publica
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02/03/2007 17:07
Juntada
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09/11/2006 14:24
Autos - vista faz. publica
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27/10/2006 10:54
Autos - devolvidos ao cartorio
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27/10/2006 10:33
Autos - devolvidos ao cartorio
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14/09/2006 15:41
Autos - vista faz. publica
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08/08/2006 15:30
Concluso ao juiz
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20/03/2006 15:18
Concluso ao juiz
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08/03/2006 17:01
Concluso ao juiz
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21/02/2006 15:06
Autos - devolvidos ao cartorio
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22/11/2005 15:26
Carga advogado - autor
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07/07/2005 16:49
Juntada
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29/04/2005 17:40
Carga advogado - autor
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11/01/2005 17:16
Juntada
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16/04/2004 15:36
Para publicação dpj
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14/04/2004 17:15
Concluso ao juiz
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21/08/2003 16:41
Publicado no dpj
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19/08/2003 12:24
Publicação no dpj
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14/08/2003 17:54
Autos - conclusos
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31/07/2003 08:32
Autos - conclusos
-
07/07/2003 16:43
Autos - conclusos
-
10/06/2003 11:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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