TJBA - 8000003-26.2019.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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14/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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09/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 16:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 16:45
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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07/09/2025 16:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 16:44
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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07/09/2025 12:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 12:44
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000003-26.2019.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: CLAUDIA DE SANTANA LEITE Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANE COUTO MIRANDA DE LIMA - BA51197 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 [ISADORA ANJOS ZOTTOLI registrado(a) civilmente como ISADORA ANJOS ZOTTOLI - CPF: *54.***.*94-57 (PERITO DO JUÍZO)] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT movida por CLAUDIA DE SANTANA LEITE em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Em apertada síntese, narra a exordial (ID 18863771) que a Autora, se envolveu em acidente de trânsito aos 05/10/2015, tendo sofrido lesões de caráter permanente.
Aduz que, após o trâmite administrativo do pedido, a Seguradora não efetuou o pagamento da indenização devida.
Pugna pela condenação da Ré ao pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT) no quinhão de até R$ 13.500,50 (treze mil e quinhentos reais), ou valor correspondente ao percentual da perda indicada no Anexo do art. 3º da Lei 6.194/74, em razão da constatação da invalidez permanente, acrescido de juros e correção monetária.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 66999801).
Contestação (ID 72176066).
Réplica (ID 96029527) Tendo sido requerida a realização de perícia médica, o pleito foi devidamente deferido.
A médica perita informou que a parte autora não compareceu à perícia designada no dia 04/08/2025 (ID 512891750).
A parte autora, conforme petição (ID 515458809), comunicou que, em razão de impedimento pessoal superveniente e imprevisível, não pôde comparecer à perícia na data e horário designados.
Alegou que tal circunstância ocorreu de forma repentina e, por sua natureza, não lhe permitiu obter documentação comprobatória a ser juntada aos autos.
Em razão disso, requereu a redesignação da perícia médica É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial, essencial para o deslinde da causa, não foi produzida por desídia da parte autora, operando-se a preclusão.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica designada para o dia 04/08/2025, conforme informado pela perita (ID 512891750).
Não obstante, limitou-se a protocolar petição informando que, em razão de impedimento pessoal superveniente e imprevisível, não pôde comparecer à perícia na data e horário designados.
Logo, verifica-se que a justificativa apresentada pela parte autora não se mostra plausível ou acompanhada de elementos comprobatórios mínimos, não sendo suficiente para afastar a sua inércia, motivo pelo qual não há como se acolher a pretensão de redesignação da prova.
Portanto, operou-se a preclusão da prova pericial, devendo o processo ser julgado com base nos elementos já constantes nos autos.
Das preliminares a) Da Falta De Interesse De Agir - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO À TITULO DE INVALIDEZ Sustenta a Ré que não teria havido a prévia tentativa administrativa de recebimento da indenização por invalidez, o que, segundo sua argumentação, configuraria ausência de interesse processual.
Não merece guarida a preliminar, tendo em vista a absoluta desnecessidade de exaurimento ou deflagração da via administrativa para que se maneje uma ação judicial, exatamente em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, o qual, aliás, possui matriz constitucional; Portanto, afasto essa preliminar. b) Da Inépcia da inicial: Da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda - Laudo pericial do IML - art. 5º, § 1º e §4°, da Lei 6.194/74 Não assiste razão à requerida, com relação à preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não podendo ser acolhida a tese da indispensabilidade da juntada do laudo médico confeccionado pelo IML, mormente quando há colação de elemento de prova do dano experimentado pela parte autora e o nexo causal entre ele e o acidente de trânsito. c) Da Inépcia Da Inicial: Da Ausência De Documentação Indispensável À Propositura Da Demanda - Comprovante De Residência Ilegível A Ré aduz que o comprovante de residência juntado pela Autora é ilegível, o que impediria a correta identificação do endereço, configurando requisito indispensável da petição inicial.
Todavia, uma análise atenta do documento demonstra que o endereço constante do comprovante de residência coincide com o endereçamento informado na exordial, permitindo a correta identificação da Autora e garantindo a regularidade do processamento do feito.
Dessa forma, não se configura inépcia da inicial por ausência ou irregularidade do endereço, sendo o documento suficiente para os fins legais.
Portanto, rejeito a preliminar arguida sob este fundamento, reconhecendo a validade do comprovante apresentado. Superada tal questão, passo ao mérito.
O autor postula o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT, alegando que, apesar de ter seguido o trâmite administrativo previsto, a Ré não efetuou o pagamento devido Ressalte-se, contudo, que a prova pericial médica judicial constituiria o meio idôneo para aferir a alegada invalidez, mas deixou de ser produzida por inércia atribuída à própria parte autora.
Assim, ausente comprovação da invalidez permanente alegada, resta inviabilizada a configuração do direito pleiteado, impondo-se a improcedência do pedido formulado na presente ação de cobrança do seguro DPVAT.
Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, ante a ausência da comprovação de incapacidade permanente, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas, cuja exigibilidade fica suspensa, face aos benefícios da justiça gratuita, art. 98, §3°, CPC.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D5 - 
                                            
04/09/2025 09:22
Expedição de intimação.
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04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:27
Decorrido prazo de ISADORA ANJOS ZOTTOLI em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2025 07:56
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SANTANA LEITE em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 07:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS. Processo nº : 8000003-26.2019.8.05.0230 AUTOR: CLAUDIA DE SANTANA LEITE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, diante do aceite pericial ID 510701619, intime-se a parte acionada para no prazo de 5 (cinco) dias, consignar o valor dos honorários ora fixados.
Santo Estevão-Ba, 28 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) - 
                                            
28/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 15:54
Expedição de decisão.
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21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:51
Nomeado perito
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21/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:22
Desentranhado o documento
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05/05/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:11
Juntada de intimação
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04/11/2024 08:41
Nomeado perito
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04/11/2024 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 05:42
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SANTANA LEITE em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SANTANA LEITE em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:52
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 11:45
Expedição de despacho.
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04/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:43
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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03/07/2022 05:22
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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03/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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03/07/2022 05:22
Publicado Intimação em 01/07/2022.
 - 
                                            
03/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
 - 
                                            
30/06/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/06/2022 13:24
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
30/06/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
30/06/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
01/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2022 17:15
Expedição de petição.
 - 
                                            
19/04/2022 17:15
Expedição de despacho.
 - 
                                            
19/04/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2021 14:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2021 14:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/08/2021 23:59.
 - 
                                            
29/10/2021 14:56
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SANTANA LEITE em 26/08/2021 23:59.
 - 
                                            
24/10/2021 09:39
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SANTANA LEITE em 02/09/2021 23:59.
 - 
                                            
26/08/2021 03:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/08/2021 23:59.
 - 
                                            
11/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2021 18:50
Publicado Despacho em 03/08/2021.
 - 
                                            
06/08/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
 - 
                                            
02/08/2021 14:24
Expedição de despacho.
 - 
                                            
02/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
30/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2021 21:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SANTANA LEITE em 22/04/2021 23:59.
 - 
                                            
21/04/2021 05:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2021 23:59.
 - 
                                            
21/04/2021 05:48
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SANTANA LEITE em 14/04/2021 23:59.
 - 
                                            
21/04/2021 05:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2021 23:59.
 - 
                                            
21/04/2021 05:48
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SANTANA LEITE em 14/04/2021 23:59.
 - 
                                            
21/04/2021 05:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/04/2021 23:59.
 - 
                                            
21/04/2021 05:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/04/2021 23:59.
 - 
                                            
29/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2021 06:24
Publicado Despacho em 19/03/2021.
 - 
                                            
20/03/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
 - 
                                            
17/03/2021 18:14
Expedição de despacho.
 - 
                                            
17/03/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/03/2021 16:09
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
17/03/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2021 20:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2021 20:31
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SANTANA LEITE em 13/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/01/2021 19:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/01/2021 19:05
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SANTANA LEITE em 27/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/01/2021 16:08
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SANTANA LEITE em 05/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/12/2020 11:56
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SANTANA LEITE em 04/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/11/2020 13:35
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
03/11/2020 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2020.
 - 
                                            
11/09/2020 01:38
Publicado Despacho em 05/08/2020.
 - 
                                            
09/09/2020 23:16
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
 - 
                                            
09/09/2020 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/09/2020 23:15
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
04/08/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/08/2020 16:01
Juntada de citação
 - 
                                            
04/08/2020 15:47
Expedição de despacho via Sistema.
 - 
                                            
04/08/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2020 15:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/01/2019 08:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/01/2019 08:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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