TJBA - 8001238-13.2025.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de TABATA CRUZ DE JESUS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA DE JESUS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
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28/08/2025 09:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:12
Expedição de ato ordinatório.
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20/08/2025 10:12
Expedição de ato ordinatório.
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20/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:12
Homologada a Transação
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15/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/08/2025 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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14/08/2025 19:37
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001238-13.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: AUTOR: IRENICE MOTA SILVA Advogado(s): REU: REU: VIA VAREJO S/A, CONSUL SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1- Inicialmente, registro que diante da petição inicial que noticia interesse da parte Autora na tramitação dos presentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, determino que tal demanda siga o trâmite deste Lei.
Dito isso, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95, referido feito deve tramitar sem cobrança de custas. 2- Por ser a facilitação de defesa direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc VIII do CDC e, diante da condição de hipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida pelo Demandante. 3- Inclua-se em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado poderá proceder-se à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). 4- Cite-se e intime-se a parte Demandada, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5- Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Cumpra-se.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Titular -
24/07/2025 09:21
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2025 09:21
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/08/2025 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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21/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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