TJBA - 8001796-49.2019.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:17
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:42
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 23:33
Decorrido prazo de RENAILTON SOUZA BATISTA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:59
Juntada de Alvará
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21/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:40
Juntada de decisão
-
22/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001796-49.2019.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Recorrido: Renailton Souza Batista Advogado: Anna Carolina Barreto De Souza (OAB:BA39372-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001796-49.2019.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) RECORRIDO: RENAILTON SOUZA BATISTA Advogado(s): ANNA CAROLINA BARRETO DE SOUZA (OAB:BA39372-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
SOLICITAÇÃO NÃO REALIZADA. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou ligação de energia para sua residência, entretanto a Ré ainda não atendeu ao pedido.
O Juízo a quo, em sentença (ID 56816548): “ Por fim, quanto ao requerimento para que a ré forneça o serviço de energia elétrica no imóvel da acionante, tendo em vista a informação extraída dos autos, este já fora efetivado, pelo que há de ser reconhecida a perda superveniente do objeto, especificamente em relação ao mesmo.Ante o escandido, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC)”.
Sentença de Embargos de declaração ( ID 56816555): Assim, a teor do quanto exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela empresa Ré no ID 85220575.
A parte ré interpôs recurso inominado ID 56816559.
Contrarrazões foram apresentadas no ID 56816564. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com pacífico nos Tribunais Superiores: O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000185-57.2014.8.05.0220; 8000360-66.2017.8.05.0265.
Passo a análise da preliminar suscitada pelo recorrente.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao exame do mérito.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
A Acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que demonstra claramente a falha na prestação dos serviços.
Apesar de suas alegações, não municia este Juízo com qualquer evidência de irregularidade no imóvel da parte autora, como justificativa para a ausência de instalação da rede de energia elétrica.
Ficou em evidência, por conseguinte, a falha na prestação do serviço em fornecer energia adequada e tempestiva a unidade consumidora objeto da lide, não podendo a parte Autora ser obrigada a suportar os prejuízos advindos da falta de planejamento da Acionada na instalação de energia elétrica no local. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra moderado, dentro dos limites do razoável e proporcional, notadamente diante do extenso lapso temporal desde o pedido de ligação de energia feito pela parte autora. É sabido que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido.
Desse modo, a sentença vergastada não merece reparos.
Ante ao exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
01/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/01/2024 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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16/01/2024 05:17
Publicado Intimação em 15/01/2024.
-
16/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
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23/02/2022 04:53
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:53
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BARRETO DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 00:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/02/2022 19:21
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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13/02/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
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03/02/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2021 13:58
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BARRETO DE SOUZA em 25/01/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:57
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 25/01/2021 23:59:59.
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14/12/2020 08:25
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2020 15:02
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
10/12/2020 11:15
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
10/12/2020 11:15
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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04/12/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2020 01:55
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BARRETO DE SOUZA em 24/09/2020 23:59:59.
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15/11/2020 03:43
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 24/09/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 03:58
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
01/11/2020 03:58
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
08/09/2020 08:32
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 08:08
Juntada de Certidão
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30/03/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2020 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2020 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2019 09:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 00:13
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BARRETO DE SOUZA em 12/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2019 00:41
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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15/10/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 08:15
Expedição de intimação.
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10/10/2019 08:15
Expedição de intimação.
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09/10/2019 12:03
Conclusos para decisão
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09/10/2019 12:03
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 11:40.
-
09/10/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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