TJBA - 8009818-61.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009818-61.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952) EXECUTADO: GILMAR DA CUNHA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
 
 Decido.
 
 A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
 
 Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
 
 Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
 
 Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
 
 Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
 
 Baixe-se eventual constrição ou gravame.
 
 Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Com força de mandado.
 
 TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
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                                            24/07/2025 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 09:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 09:20 Comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 09:20 Comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 09:20 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/07/2025 15:29 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 15:29 Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida 
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                                            04/07/2025 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2025 00:59 Decorrido prazo de GILMAR DA CUNHA SOUZA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 12:11 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            30/08/2023 11:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2022 09:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2022 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            08/06/2022 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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