TJBA - 0000524-43.2007.8.05.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000524-43.2007.8.05.0064 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE e outros Advogado(s): BRUNA CERQUEIRA VASCONCELOS (OAB:BA73167-A), CIBELLE COSTA VALADAO (OAB:BA14877-A) DECISÃO Cuida-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e Fazenda da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos de nº 0000524-43.2007.8.05.0064, que figurou como parte autora MARIA AUXILIADORA ARAUJO DE OLIVEIRA e parte requerida MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE, em que a sentença (ID. 89238372) julgou procedentes os pedidos, in verbis: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE ao pagamento das verbas fundiárias devidas à autora referentes ao período em que a mesma laborou sob o regime celetista (01/05/1980), até sua transição para o regime estatutário (29/05/1998).
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E (RE 870.947/SE).
A partir de 09/12/2021, data de início da vigência da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. (...)" Da análise dos fólios, observa-se que as partes não recorreram, sendo os autos encaminhados a este E.
Tribunal de Justiça para o exercício do reexame necessário, exclusivamente, na forma determinada pelo juízo de origem. É o que importa relatar.
Decido.
Como relatado alhures, cuida-se de reexame necessário em face da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e Fazenda da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos de nº 0000524-43.2007.8.05.0064, que figurou como parte autora MARIA AUXILIADORA ARAUJO DE OLIVEIRA e parte requerida MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE, em que a sentença (ID. 89238372) julgou procedentes os pedidos.
O duplo grau obrigatório, como também é conhecido a remessa necessária, é uma condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as Fundações de Direito Público. Conforme disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil, esse mecanismo exige que determinadas decisões sejam obrigatoriamente submetidas à instância superior para reexame, independentemente de recurso das partes.
Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; No caso em apreço, embora a sentença tenha sido proferida contra um dos entes referidos no art. 496, o Juízo de primeira instância não observou a disposição do § 3º do mesmo dispositivo legal. O citado parágrafo estabelece que a Remessa Necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: "III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". (grifos nossos) Em detido exame, colhe-se que no caso em questão, a sentença (ID. 89238372) determina que o MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE proceda ao pagamento das verbas fundiárias devidas no período que a mesma laborou no regime celetista, de 01/05/1980 a 28/05/1998.
Por outro lado, observa-se que o valor fixado na sentença não atinge o limite estabelecido no dispositivo legal mencionado, mesmo que a decisão não determine um montante líquido e certo.
Dessa forma, a situação não se enquadra no preceito legal, o que justifica o não conhecimento do reexame necessário.
A Corte Cidadã, em recente precedente, confirma o presente entendimento de que "a orientação desta Corte acerca da dispensa do reexame necessário se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos de que o valor da condenação não ultrapassa o teto de 1.000 (mil) salários mínimos." (STJ - REsp: 2149342, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/06/2024) (grifos nossos).
Importante consignar que o STJ editou a súmula 253, à luz da sistemática do CPC/73, onde prevê que "o art. 557 do CPC que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário" (grifos nossos).
Nesse sentido, nota-se que o CPC/2015 não apresenta qualquer incompatibilidade com esse posicionamento, o que permite inferir pela sua aplicação até o momento.
Assim, o Relator possui a faculdade de julgar monocraticamente o reexame necessário, sendo desnecessária a apreciação da matéria pelo Colegiado. Merece destaque que o STJ vem reconhecendo a natureza facultativa do reexame quando o valor da condenação esteja aquém dos montantes previstos no § 3º do art. 496 do CPC.
A propósito: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos.
Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2.
Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2116385 PB 2023/0457812-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) (grifos nossos) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?.
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (grifos nossos) No mesmo sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - MUNICÍPIO - CONDENAÇÃO MESURÁVEL - VALOR AFERÍVEL INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.Não se conhece da remessa necessária quando, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior a 100 (cem) salários-mínimos ( CPC, 496, § 3º, II). 2.
Remessa não conhecida. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000221722887001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, I DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 0838335-57.2014.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 06/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE COMPROVAR O PROVEITO ECONÔMICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONDENAÇÃO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, II E III, DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO REEXAME - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Se os documentos do caso mostram que, a despeito de se tratar de condenação ilíquida, o valor desta - cuja estimativa depende apenas de cálculos simples - não atingirá o limite estabelecido no art. 496, § 3º, incisos II e III do CPC, desnecessária resulta a remessa da sentença para reexame. 2.
Remessa Necessária não conhecida. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10001174220228110059, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 01/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/08/2023) Por tudo quanto aqui exposto, em atenção ao art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO da presente remessa necessária.
Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual, independente de nova intimação.
Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6) -
11/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:42
Não conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE (JUIZO RECORRENTE)
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29/08/2025 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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