TJBA - 0000193-82.2000.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: USUCAPIÃO n. 0000193-82.2000.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: AGNELO MARQUES e outros Advogado(s): JOAO CARLOS DA SILVA COUTO (OAB:BA7697), ANA CLEMENTINA DE CARVALHO BACELAR (OAB:BA9977) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de usucapião.
Providência essencial nessas ações é a apresentação da certidão venal do imóvel para verificar se o valor comporta concessão de gratuidade de justiça.
Na ação de usucapião, é necessário comprovar a posse com ânimo de dono - pelo período entre 5 e 15 anos a depender da situação (salvo no caso do art.1.240-A, do CC02) - de imóvel urbano ou rural identificado plenamente no espaço.
Não há regra taxativa para os documentos que comprovam a posse, mas a posse pode ser comprovada por contas de IPTU/ITR, água e luz no nome do possuidor, notas fiscais também em seu nome, instrumento particular de compra e venda/escritura de cessão de direitos hereditários do imóvel em nome do possuidor associadas com testemunhos dos confrontantes e vizinhos e com título de compra do imóvel. É necessário apresentar certidão negativa de propriedade imóvel referente ao cartório do RGI de Amélia Rodrigues/BA no caso de a parte autora alegar fazer jus ao usucapião constitucional com prazo de 5 anos.
O imóvel precisa medir até 250m² (se urbano) e até 50 hectares (se rural) para ter direito ao prazo reduzido de 5 anos. É necessário delimitar o imóvel no espaço.
No caso do imóvel rural é necessária a planta do imóvel com memorial descritivo com georreferenciamento (e não apenas o croqui) feita por engenheiro, arquiteto ou topógrafo.
A depender da qualificação, outros profissionais podem ser capazes de realizar o trabalho.
A grande diferença entre um croqui e uma planta, é que o croqui é um desenho com o formato geométrico do imóvel e indicação de seus confrontantes, enquanto a planta além do formato geométrico e confrontações, fornece as distâncias, rumos, pontos, azimutes e geralmente, inclui o memorial descritivo com georreferenciamento (em casos de glebas rurais), o que não existe nos croquis.
Em resumo, a planta com georreferenciamento traz a latitude e longitude do imóvel, situando-o no espaço. É o único modo de saber que o imóvel não está ocupando área que pertence a outra pessoa ou ao Poder Público.
Inclusive há profissionais nesta Comarca que realizam esse serviço pelo valor de um salário-mínimo (o que é acessível, sobretudo tendo em vista que a parte autora está representada por advogado(a) particular, o qual receberá honorários), porém não haverá indicação de profissionais por parte do Juízo.
No caso do imóvel urbano, não é necessário o georreferenciamento, ou seja, não é necessário fornecer latitude e longitude (embora deixe a situação mais clara).
Se for terreno edificado, basta o endereço, número, o memorial descritivo do terreno (incluindo suas medidas) e da edificação (note-se que o terreno é geralmente maior do que a parte edificada - ambos devem estar descritos).
Além dos confrontantes.
Quanto aos confrontantes, cuja indicação é necessária em todos os casos (imóveis rurais e urbanos, edificados ou não), a planta ou memorial deve indicá-los pelo nome com a indicação se fazem divisa com o lado esquerdo, direito, fundos ou frente do imóvel usucapiendo.
Os imóveis dos confrontantes devem ser indicados preferencialmente pelo número de matrícula ou, na sua falta, pelo nome do possuidor e cadastro imobiliário (IPTU).
Notemos que o imóvel urbano edificado possui número residencial.
Quando não houver número, deve ser examinado se a construção é regular, pois o "habite-se" da Prefeitura geralmente é dado juntamente com numeração da residência.
De qualquer modo, não havendo numeração na residência e sendo a construção regular, deve ser dada a distância em metros das duas esquinas (esquerda e direita) juntamente com a indicação de qual rua faz esquina com a rua do imóvel.
Se o terreno não for edificado, é necessário o endereço, o lado da rua (se par ou ímpar), a distância em metros das duas esquinas (esquerda e direita) juntamente com a indicação de qual rua faz esquina com a rua do imóvel, e o memorial descritivo do terreno (incluindo suas medidas).
Além dos confrontantes.
Tais exigências estão fundamentadas nos arts.176, §1º e 225 da Lei n. 6.015/73.
Também no artigo 22, § 5º, da Lei nº 4.947/66.
Caso o imóvel possua matrícula no RGI, não há necessidade de planta com memorial descritivo, a não ser que a real medida do imóvel divirja das medidas constantes da matrícula.
A petição inicial precisa apontar os confinantes (proprietários ou possuidores dos imóveis que fazem fronteira com o imóvel usucapiendo de frente, de lado e de fundos), embora seja prudente expedir mandado de constatação para que o(a) Oficial de Justiça verifique in loco se os confinantes são aqueles mesmos e colha o depoimento dos demais vizinhos, registrando tudo em certidão.
A inicial também deve trazer a matrícula do imóvel no RGI ou certidão negativa de matrícula.
Isso porque é preciso conhecer o proprietário registral (aquele que consta no RGI) a fim de citá-lo para responder à demanda ou, na falta de matrícula, confirmar que de fato inexiste registro.
Isso está previsto no inciso IV do art. 3º. do Provimento CNJ 65/2017.
No polo passivo da demanda deve constar o proprietário registral.
Quando não existir matrícula, devem figurar os confinantes (proprietários ou possuidores dos imóveis que fazem fronteira com o imóvel usucapiendo de frente, de lado e de fundos).
Desse modo, para o devido andamento do processo, os autos devem conter: i) Certidão negativa de propriedade de outro bem imóvel no RGI de Amélia Rodrigues/BA (caso haja pedido de usucapião no prazo de 5 anos); ii) Documentos que comprovem a posse, preferencialmente contas de IPTU, água, luz no nome da parte autora; iii) Planta do imóvel com memorial descritivo e as especificações quanto às medidas e confinantes feitas acima; iv) Matrícula do imóvel no RGI ou certidão negativa de matrícula do RGI; v) Indicação do proprietário registral (se houver) e dos confinantes (ID: 467049210 - já foram devidamente citados).
Pois bem. No caso, não constam nos autos os seguintes documentos: i, ii, iii e iv.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de CONSTATAÇÃO, intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza DE DIREITO SUBSTITUTA -
21/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:43
Expedição de intimação.
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21/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 21:11
Decorrido prazo de ELITA MARIA BRANDÃO DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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04/08/2024 21:10
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ SOARES MALHADO em 01/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:43
Decorrido prazo de CRISOLITA DE JESUS BACELAR em 05/04/2024 23:59.
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03/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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30/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:38
Expedição de intimação.
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26/06/2024 13:36
Expedição de citação.
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26/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:28
Expedição de citação.
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03/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/03/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 13:59
Expedição de citação.
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27/02/2024 13:53
Expedição de citação.
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27/02/2024 13:51
Expedição de citação.
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27/02/2024 12:39
Expedição de citação.
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27/02/2024 12:36
Expedição de citação.
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27/02/2024 12:27
Expedição de citação.
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09/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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20/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
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05/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 09:18
Juntada de termo
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04/03/2022 03:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA COUTO em 03/03/2022 23:59.
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06/02/2022 10:09
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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06/02/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
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23/03/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 13:42
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2020 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2020 13:36
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2020 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2020 14:23
Publicado Intimação em 25/06/2020.
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01/07/2020 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2020 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2020 15:49
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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24/06/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 11:37
Conclusos para despacho
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20/04/2019 01:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA COUTO em 23/11/2018 23:59:59.
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14/11/2018 02:08
Publicado Intimação em 14/11/2018.
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14/11/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 16:58
Expedição de intimação.
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13/10/2016 00:00
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21/11/2012 00:00
Conclusão
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21/11/2012 00:00
Petição
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19/07/2000 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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