TJBA - 8000151-05.2020.8.05.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/07/2024 11:43
Baixa Definitiva
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19/07/2024 11:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSEFA VICENTE DA SILVA ALVES em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000151-05.2020.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Josefa Vicente Da Silva Alves Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000151-05.2020.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: JOSEFA VICENTE DA SILVA ALVES Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte demandante alega que desconhece/não contratou qualquer empréstimo com a parte acionada, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença (ID 59307119) proferida julgou procedente em parte a ação, para: a) DECLARAR indevidos os descontos objeto do contrato de empréstimo consignado reclamado; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada desconto indevido foi efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir do evento danoso – início dos descontos - (Art. 398 e Súmula 54 do STJ), uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual; c) bem como CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária conforme o INPC a partir da data desta sentença (Súmula/STJ 362).
Inconformado, o acionado interpôs recurso (ID 59307125).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 59307132. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Alega a parte acionante, em apertada síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato com a requerida que não reconhece.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Nesta senda, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o contrato referido.
Assim, não houve apresentação tempestiva dos contratos entabulados entre as partes.
Logo, o réu não comprovou a existência e a validade de sua contratação.
Ademais, ao contrário do que alega a parte recorrente, a acionante produziu provas suficientes da existência de descontos em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID 59307081.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade, condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange ao termo a quo para incidência dos juros de mora do valor da indenização por danos morais e materiais, registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 32 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (enunciado n. 54)”.
Assim, tenho que o Magistrado sentenciante aplicou corretamente o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, posto tratar-se de responsabilidade extracontratual, dada a declaração de inexistência/invalidade do contrato, cujos juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), pelo que a sentença deve ser mantida neste particular.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/06/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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15/06/2024 19:29
Cominicação eletrônica
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15/06/2024 19:29
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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