TJBA - 8045953-59.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:13
Publicado Ementa em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045953-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): JESSE LEONARDO ANJOS DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA - BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE PENA DEFINITIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
CRIME DE ESTUPRO.
ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL.
MANDADO DE BUSCA E CAPTURA.
DESCUMPRIMENTO DE COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS.
TRAMITAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU).
SISTEMA PROCESSUAL ESPECÍFICO PARA FASE EXECUTÓRIA.
COMUNICAÇÃO DA PRISÃO.
DEMORA DE TRÊS DIAS.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA.
MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÉDICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de apenado condenado definitivamente a 6 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime de estupro, custodiado após descumprimento de comparecimento voluntário ao estabelecimento prisional.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal na prisão para cumprimento de pena definitiva; (ii) estabelecer se a impossibilidade inicial de acesso aos autos que tramitam no SEEU configura cerceamento de defesa [2]; (iii) determinar se a demora na comunicação da prisão e realização de audiência de custódia enseja relaxamento da custódia; (iv) verificar se a alegada necessidade de tratamento psiquiátrico justifica a revogação da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A custódia para cumprimento de pena definitiva amparada em sentença condenatória transitada em julgado constitui legítimo exercício do ius puniendi estatal, não configurando constrangimento ilegal. 4.
O descumprimento pelo apenado do dever de se apresentar voluntariamente no estabelecimento prisional autoriza a expedição e cumprimento de mandado de busca e captura. 5.
A tramitação do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) constitui sistemática processual específica para a fase executória, não configurando cerceamento de defesa a impossibilidade inicial de consulta no PJe. 6.
A demora na comunicação da prisão e na realização da audiência de custódia constitui mera irregularidade processual que não acarreta automática nulidade quando ausente demonstração de prejuízo efetivo. 7.
A alegação genérica de necessidade de tratamento psiquiátrico, desacompanhada de documentação médica idônea, não autoriza a revogação da prisão, sendo questão afeta ao juízo da execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Habeas corpus conhecido e denegado, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8045953-59.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Valença/BA, tendo como impetrante o bel.
JESSE LEONARDO ANJOS DA SILVA e como paciente, LUIZ PAULO PEREIRA RAMOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto. Salvador, . - 
                                            
12/09/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/09/2025 09:52
Denegado o Habeas Corpus a Sob sigilo
 - 
                                            
11/09/2025 14:10
Denegado o Habeas Corpus a Sob sigilo
 - 
                                            
11/09/2025 13:44
Deliberado em sessão - julgado
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06/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 17:39
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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27/08/2025 17:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:09
Solicitado dia de julgamento
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22/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/08/2025 10:42
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
15/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
 - 
                                            
15/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
 - 
                                            
14/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 88095843
 - 
                                            
13/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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12/08/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
12/08/2025 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:39
Juntada de Certidão dd2g
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12/08/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 08:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045953-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): JESSE LEONARDO ANJOS DA SILVA (OAB:BA32692-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de apreciação liminar, impetrado por JESSE LEONARDO ANJOS DA SILVA (OAB-BA 32692) em favor do paciente LUIZ PAULO PEREIRA RAMOS, no qual aponta como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARACRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/BA. O argumento central do impetrante é a ilegalidade da prisão, considerando o modo como o paciente teria sido conduzido: "Contudo, na última sexta-feira, em um episódio que chocoua comunidade, o Paciente foi abordado por policiais civisenquanto se encontrava na associação, pois os policiaisdisseram que iriam conduzir a delegacia para uma oitiva epoucos minutos após seria entregue de volta para a sededa entidade.
Sem maiores esclarecimentos, os agentessolicitaram ingressar no veículo e o conduziramdiretamente para a delegacia de polícia.
A surpresa e aperplexidade do Paciente foram imensas, pois, em suaconcepção, seria apenas mais um procedimento para prestaralgum esclarecimento, algo que, infelizmente, tornou-serecorrente em sua vida em decorrência de situaçõespontuais de descontrole emocional.
Ao chegar à repartição policial, a realidade se impôs deforma ainda mais dura e incompreensível: não se tratavade uma oitiva ou de um procedimento investigatóriopreliminar.
Foi-lhe informado que havia um mandado deprisão expedido em seu desfavor, relacionado a um supostoprocesso de número 2000134-04.2024.8.05.0271.
A partirdesse momento, o Paciente foi sumariamente privado de sualiberdade, sem que lhe fosse oportunizado qualquerdireito de defesa ou mesmo o acesso às informaçõesmínimas que justificassem tão drástica medida." O único documento que instrui a petição do habeas corpus é o mandado de prisão, id 87997662, e anda mais. É o que importa relatar.
Ao analisar o histórico de movimentação processual, nota-se que o writ foi distribuído no sistema PJE às 19:49 do dia 10/08/2025 (domingo).
Como se sabe, o Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução 15/2019, deste E.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução n. 71/2009, do CNJ, "destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente" (art. 1º), cabendo ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar sua impetração durante o plantão judiciário (art. 3º, §1º).
O mesmo ato normativo dispõe que somente serão apreciados os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso caso envolvam risco de morte ou perecimento do direito (art. 5º, §2º).
Entende-se por horário de sobreaviso todo o período que não se encontra no horário de permanência, conforme termos do art. 5º da referida resolução 15/2019: "I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários." De acordo com informações constantes do sistema PJe de 2º Grau, nota-se que o writ foi distribuído no sistema PJE às 19:49 do dia 10/08/2025 (domingo), portanto em horário de sobreaviso, e não existe nos autos nenhum elemento que aponte se tratar de caso que envolva risco iminente de morte ou perecimento de direito a justificar a apreciação por esta plantonista fora do horário de permanência.
O simples fato de o réu estar preso, independentemente da causa, não permite concluir que há um direito em risco de perecer (ou seja, que só pode ser analisado naquele exato momento), de modo que o remédio constitucional será devidamente analisado quando do início do expediente forense.
Haveria conclusão diversa se, por exemplo, estivesse inequivocamente comprovado risco de vida do paciente ou necessidade de mudança do local de custódia/regime para garantia da integridade física ou sua segurança.
Não há documentos instruindo o pleito, de modo que apenas foi anexada cópia do mandado de prisão.
Ante o exposto, uma vez que o presente feito, impetrado no horário de sobreaviso, não envolve risco de morte ou de perecimento de direito, deixo de apreciá-lo e, com fulcro no art. 5º, §3º, da Resolução n. 15/2019, determino o seu encaminhamento à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição para uma das Turmas Criminais, logo no início do expediente, observada, se for o caso, a prevenção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data e assinatura registrados no sistema. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz de Direito Plantonista de 2º Grau - 
                                            
11/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/08/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/08/2025 06:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/08/2025 01:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/08/2025 00:17
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/08/2025 20:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2025 19:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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