TJBA - 8000332-75.2015.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:35
Decorrido prazo de GENIVALDO OLIVEIRA SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2025 10:32
Decorrido prazo de GENIVALDO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *37.***.*73-87 (APELANTE) em 31/07/2025.
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23/07/2025 02:18
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-75.2015.8.05.0166 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GENIVALDO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352-A), JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): A6 DESPACHO Vistos estes autos.
GENIVALDO OLIVEIRA SANTOS, representado, interpõe recurso de Apelação ID 82598467, sem comprovação de preparo e sem formular pedido de concessão de gratuidade de justiça, visando reforma de Sentença (ID 82598464) lançada nos autos da Ação Ordinária nº 8000332-75.2015.8.05.0166, em trâmite na V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MIGUEL CALMON, proferida nos seguintes termos: […] ISTO POSTO, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 330, III, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando, por conseguinte, extinto o processo sem exame de mérito (art. 485, I, CPC).
Sem custas [...].
No Despacho de mov. 82598454 fls.10, juntado pelo próprio Autor, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça determinando ao mesmo o recolhimento das custas, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e baixa n distribuição.
Reza o Código de Processo Civil: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
A inexistência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso enseja aplicação da sanção processual prevista no § 4º do mesmo diploma legal. "§ 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Por tais razões, intime-se o recorrente GENIVALDO OLIVEIRA SANTOS, através de seu advogado para, no prazo de cinco dias, diligenciar devido recolhimento, em dobro, sob pena de denegação de seguimento ao recurso, por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Oportunamente retornem-me os autos conclusos.
IMPRIME-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
21/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2025 13:27
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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