TJBA - 8001012-74.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:21
Juntada de decisão
-
11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/12/2024 00:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/09/2024 13:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 23:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2024 21:13
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
29/07/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001012-74.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Lucineide Abreu Reis Advogado: Deijair Miranda Dos Santos (OAB:BA47239) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001012-74.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: LUCINEIDE ABREU REIS Advogado(s): DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA47239) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Visto, A.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA judicial ajuizada por LUCINEIDE ABREU REIS em face de BANCO PAN S.A, a matéria em debate no presente processo é a suposta existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de um contrato de cartão/empréstimo consignado que alega nunca ter solicitado, desbloqueado ou utilizado.
A autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente, além de outros pedidos, conforme delineado na exordial.
Preliminares Rejeito todas as preliminares apresentadas pelo réu, uma vez que não apresentam fundamento suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito.
A autora apresentou comprovante de residência, documento essencial para atração da competência territorial.
Argumenta que o autor não entrou em contato com a ré antes de ajuizar a ação.
Contudo, essa exigência não é condição para o exercício do direito de ação, especialmente em casos de emergência ou dano irreparável.
Rejeito ambas as preliminares, pois a petição inicial cumpre os requisitos legais e a ausência de contato prévio não impede o prosseguimento da ação. É a síntese do necessário.
O feito prescinde de dilação probatória, de modo que em razão da maturidade da causa, das provas já produzidas nos autos, anuncio o julgamento antecipado de mérito, conforme previsão constante no inciso II do artigo 355, C.P.C.
Desta Maneira, passo analisar e decidir: Rejeição do Pedido de Depoimento da Requerente Rejeito o pedido de depoimento da requerente, Lucineide Abreu Reis, uma vez que não se mostra necessário para o deslinde da controvérsia.
Há uma confusão evidente no pedido, ademais os documentos apresentados nos autos são suficientes para o julgamento da causa, a qual se encontra madura para a decisão.
B.
Fundamentos A requerente, Lucineide Abreu Reis, aposentada pelo INSS, alega que desde 22 de julho de 2022 observa descontos no valor de R$ 4.303,65 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão/empréstimo consignado n° 359646834-2.
A autora afirma que nunca solicitou, desbloqueou ou utilizou tal cartão.
A requerente relata tentativas frustradas de solucionar a questão diretamente com o Banco Itaú Consignado S/A, o que lhe causou constrangimento e prejuízos financeiros, visto que os descontos reduziram significativamente o valor de seu benefício.
Os fundamentos jurídicos da inicial estão baseados no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial na inversão do ônus da prova, além do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com o Banco Itaú Consignado S/A e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsto no artigo 42 do CDC.
A autora pede, ainda, a suspensão imediata dos descontos, a abstenção de inscrição nos serviços de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O réu, Banco Itaú Consignado S/A, em sua defesa, alega a regularidade do contrato de cartão/empréstimo consignado e apresenta comprovante de depósito na conta da autora.
Sustenta que todos os procedimentos foram realizados de acordo com as normas vigentes e que a autora teria ciência e consentimento do contrato. 1.
Documentos e Provas Provas da Autora: 1) Extratos previdenciários. 2) Boletim de ocorrência. 3) Comprovantes de residência. 4) Documentos bancários.
Provas do Réu: 1) Comprovante de depósito na conta da autora. 2) Contrato de cartão/empréstimo consignado. 2.
Fundamentação Jurídica Cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei nº 8.078/90, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No que se refere à produção de provas no processo civil, o art. 373, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 se fundamenta na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que visa flexibilizar as regras dos ônus probatório, de acordo com a situação particular das partes em relação à determinada prova.
Compulsando os autos, observo que as provas produzidas não militam no sentido da pretensão autoral.
Embora a pretensão autoral pretenda a declaração de inexistência de relação jurídica faz juntada de Boletim de Ocorrência (id 411890337) onde a denuncia relata ter sido ofertado empréstimo no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) contudo lhe exigiram um valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) de entrada.
Típica fraude denominada “golpe do pix”, que não guarda relação com a pretensão da autora.
Por sua vez, após análise detalhada das provas apresentadas, verifica-se que o réu comprovou, nos termos do artigo 373 do CPC/15, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora.
As provas apresentadas pelo Réu são consistentes e corroboram suas alegações de descontos devidos.
Cabendo à requerida se desincumbir do ônus da prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, a acionada trouxe aos autos os documentos que acompanham a contestação (TED- COMPROVANTE DE DEPÓSITO), notadamente contrato acompanhado de fotografia/selfie da requerente, comprovante de operação de crédito, bem como de documento pessoal desta.
Trouxe aos autos, ainda, comprovantes de transferência em favor da autora, relativo ao negócio questionado.
Assim, não há como acolher a pretensão da demandante.
Nesse sentido, mutatis mutandis: 3.
Precedentes TJ-BA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA QUE INFORMA INEXISTIR A CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
BANCO ACIONADO QUE ACOSTA AO PROCESSO O CONTRATO FIRMADO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA - Recurso Inominado 0009674-21.2018.8.05.0110, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 30/10/2019) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
CANCELAMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJBA - Recurso Inominado 0150348-85.2018.8.05.0001, Relator(a): KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA, Publicado em: 13/09/2019) (grifou-se) Também não milita no sentido da verossimilhança das alegações autorais o fato de que os descontos questionados ocorrem desde 2022, em valor expressivo, sem que a parte autora apresentasse qualquer insurgência durante todo esse período.
Destaque-se também que a autora, por sua vez, podendo apresentar extrato bancário relativo à conta de destino que consta no comprovante de transferência, não produziu a prova, deixando de demonstrar que nenhum valor foi creditado em seu favor.
Considerando o princípio pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes.
Assim, não é possível presumir qualquer conduta ilícita por parte da acionada, tampouco se pode aferir que a parte requerente tenha experimentado lesão patrimonial ou extrapatrimonial indenizável.
Diante do acervo probatório, a conclusão é de que os descontos realizados no beneficio previdenciário da parte requerente foram regulares, fruto de contratação e recebimento de crédito fornecido pelo requerido, sendo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por não restarem preenchidos os requisitos da repetição de indébito e responsabilidade civil previstos nos arts. 42 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil, nem ser possível determinar a suspensão de descontos licitamente autorizados pela autora, ou declarar a nulidade do contrato.
Sem mais.
C.
Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que consta nos autos, Julgo, Por Sentença, Improcedentes os pedidos da inicial, declarando extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do Art. 6º da lei nº 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 07:51
Expedição de sentença.
-
18/07/2024 20:12
Expedição de sentença.
-
18/07/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
01/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 8001012-74.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Lucineide Abreu Reis Advogado: Deijair Miranda Dos Santos (OAB:BA47239) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001012-74.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: LUCINEIDE ABREU REIS Advogado(s): DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA47239) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos etc.
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Pojuca a partir de 30/01/2024.
Pois bem.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias [que corre em simultâneo ao acima assinalado], se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem resposta ou se as partes manifestarem desinteresse em outras provas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este despacho força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
P.C.I.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
18/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
02/02/2024 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2024 06:05
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
14/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
14/01/2024 06:04
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
14/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
06/10/2023 15:14
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 15:12
Expedição de citação.
-
06/10/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 15:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
06/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501062-57.2016.8.05.0126
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Jose Vicente de Lima
Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2016 16:26
Processo nº 8000281-83.2020.8.05.0200
Salvador Motos LTDA
Arnaldo Santana Leite
Advogado: Eurico Ferreira Dantas de Matos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2024 09:39
Processo nº 8000281-83.2020.8.05.0200
Lais Santos Leite
Salvador Motos LTDA
Advogado: Eurico Ferreira Dantas de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2020 11:59
Processo nº 8000896-44.2024.8.05.0035
Onsly Gomes Silva
Ilda Gomes Fernandes
Advogado: Marcos Paulo Souza Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2024 16:32
Processo nº 8000722-11.2019.8.05.0035
Sebastiao Oliveira Brito
Bento Brito Porto
Advogado: Claudia Goncalves de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2019 10:19