TJBA - 0000023-72.2000.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000023-72.2000.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: JOAO TEIXEIRA DA COSTA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que tramita nesta comarca desde 2000.
A ação foi sentenciada em virtude do abandono da causa pelo autor.
A parte então ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanado suposto erro material/omissão/obscuridade/contradição na sentença.
Na petição ID. 217723519, a parte argumentou: 1) A ausência de intimação pessoal da parte ré acerca da inércia do autor; 2) A ausência de intimação pessoal da parte autora, em afronta a vedação a decisão surpresa; e 3) Ofensa ao princípio da primazia da resolução do mérito.
Instada a manifestar-se, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão ID. 492414639. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, já que nela não existem os vícios que autorizam o acolhimento dos embargos, mas a exposição de um entendimento firmado pelo Juízo prolator, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado, requerendo a parte embargante, na verdade, a revisão do seu mérito, o que não é cabível por meio dos embargos declaratórios.
A propósito: "É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min.
Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6.
Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito [...]" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.844.393/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022). Como se vê nos seus argumentos, a parte embargante apenas demonstra inconformismo com a sentença contrária aos seus interesses, pois a decisão embargada se encontra completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo os apontados vícios.
A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. As questões que a parte se insurge na petição não demonstram uma sentença de difícil compreensão de seu conteúdo , que apresentam elementos internos incompatíveis ou que não se manifestar sobre ponto relevante para a solução do conflito.
Configura-se, portanto, o uso dos embargos de declaração com o fim de se obter a reforma do mérito do processo. Por fim, entende-se que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final" (in RSTJ 30/412).
Diante do exposto, julgo os embargos declaratórios IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença atacada.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Serra Dourada/BA, data do sistema.
Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
28/07/2025 12:41
Expedição de intimação.
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28/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:40
Expedição de intimação.
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28/04/2025 10:40
Expedição de intimação.
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28/04/2025 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:27
Expedição de intimação.
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25/03/2025 14:27
Expedição de intimação.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 10:50
Expedição de intimação.
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22/11/2024 10:50
Expedição de intimação.
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09/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 12:19
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA DA COSTA em 28/10/2022 23:59.
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30/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2022 07:24
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2022 15:16
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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24/07/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 14:52
Expedição de intimação.
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21/07/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 14:52
Expedição de intimação.
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21/07/2022 14:52
Expedição de intimação.
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20/09/2021 14:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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04/05/2020 17:27
Conclusos para despacho
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18/09/2019 17:42
Devolvidos os autos
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13/04/2018 08:53
CONCLUSÃO
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09/05/2017 08:15
MERO EXPEDIENTE
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26/04/2017 12:03
CONCLUSÃO
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26/04/2017 11:59
PETIÇÃO
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27/05/2011 11:10
CONCLUSÃO
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27/05/2011 10:21
PETIÇÃO
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13/03/2000 09:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2000
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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