TJBA - 8008162-96.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 459591123
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16/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8008162-96.2022.8.05.0150 Imissão Na Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Paulo Rodrigo Bispo Do Sacramento Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207) Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900) Advogado: Isabela Nascimento Pereira (OAB:BA69336) Autor: Vitoria Coelho Freire Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207) Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900) Advogado: Isabela Nascimento Pereira (OAB:BA69336) Reu: Juliana Brandao Cunha Advogado: Juliana Medina Costa (OAB:BA28938) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008162-96.2022.8.05.0150 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: PAULO RODRIGO BISPO DO SACRAMENTO, VITORIA COELHO FREIRE REU: JULIANA BRANDAO CUNHA DECISÃO //Pelo princípio da fungibilidade, recebo como petição a manifestão última, tendo em vista da análise dos autos se extrai que a decisão de Id 432847131 foi proferida em erro pelo teor da CERTIDÃO DE iD 449739012, posto que já havia sido apreciado e já concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita na decisão de (ID 219123075), de modo que REVOGO.
Considerando a contestação apresentada (ID 277272956), á réplica.
Considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
22/08/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2024 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL LAGO SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:49
Decorrido prazo de ISABELA NASCIMENTO PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:49
Decorrido prazo de JULIANA MEDINA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:49
Decorrido prazo de HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS em 21/03/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8008162-96.2022.8.05.0150 Imissão Na Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Paulo Rodrigo Bispo Do Sacramento Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207) Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900) Advogado: Isabela Nascimento Pereira (OAB:BA69336) Autor: Vitoria Coelho Freire Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207) Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900) Advogado: Isabela Nascimento Pereira (OAB:BA69336) Reu: Juliana Brandao Cunha Advogado: Juliana Medina Costa (OAB:BA28938) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008162-96.2022.8.05.0150 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: PAULO RODRIGO BISPO DO SACRAMENTO, VITORIA COELHO FREIRE REU: JULIANA BRANDAO CUNHA DECISÃO //COMPULSANDO estes autos, verifico que o processo prosseguiu sem apreciação de pedido/recolhimento das custais iniciais.
Assim, converto em diligência para - de logo - destacar um trecho do excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça?(disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita.
Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos. [...] É preciso apenas compelir aqueles que possuem capacidade econômica a efetivamente pagar as custas devidas. [...] Não é incomum que pessoas de renda elevada, que residam em apartamento suntuosos ou condomínio de luxo ou estejam envolvidas em transações de elevado vulto, se declarem "pobres nos termos da lei", sem indicar nenhum elemento concreto que justifique a impossibilidade de pagar as custas..
Elas partem simplesmente da falsa ideia de que a Justiça é um serviço pelo qual não se precisa pagar [...] (negritei) A Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” Entendo, repito, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Também o douto Des.
JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AI de n. 8003594-65.2023.8.05.0000, em 6.6.2023, entendeu que “[...] É certo que a declaração de insuficiência financeira, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.
Diante disso, conclui-se que há indícios suficientes de que o Agravante possui condições financeiras, não havendo qualquer prova de que arcar com as custas processuais poderá lhes acarretar grave prejuízo ao seus próprios sustento, privando-os de suas necessidades básicas.
Esclareça-se que, com indeferimento do benefício, não se está obstaculizando o acesso mas dignificando-os ao impor aqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias).
Destarte, por todos os argumentos lançados, é de ver que a decisão do Juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r: decisão combatida em seus termos".
Tal automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta Redonda [...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual.
Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023 - VIGÊNCIA: 01/01/2024, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
Ademais, como o servidor público tem obrigação de saber que a arrecadação das custas processuais serve também para compor a sua remuneração/salário/provento.
Considerando o teor da certidão de Id 418601307, e, ainda, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e emendar a inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA.
Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos, do CPC, cujo rol não é taxativo.
Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
Atribuo força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME(M)-SE//.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
19/06/2024 00:08
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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05/03/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 07:00
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO RODRIGO BISPO DO SACRAMENTO - CPF: *34.***.*96-85 (AUTOR).
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27/02/2024 06:49
Conclusos para decisão
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17/11/2023 07:53
Decorrido prazo de JULIANA MEDINA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:53
Decorrido prazo de ISABELA NASCIMENTO PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:53
Decorrido prazo de HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:53
Decorrido prazo de GABRIEL LAGO SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
14/11/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 05:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
14/11/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 05:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
14/11/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 05:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
14/11/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/11/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 05:51
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
18/02/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
18/02/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
18/02/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 13:09
Outras Decisões
-
31/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 16:12
Decorrido prazo de HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS em 10/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:12
Decorrido prazo de ISABELA NASCIMENTO PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:12
Decorrido prazo de GABRIEL LAGO SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:08
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2022 16:34
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
24/09/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 00:20
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2022 10:09
Decorrido prazo de GABRIEL LAGO SANTOS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 05:32
Decorrido prazo de ISABELA NASCIMENTO PEREIRA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:56
Decorrido prazo de HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:28
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 13:03
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 12:23
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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